Pedro Grilo, originário do município de Bonfim, RR, foi aprovado em concurso público tendo sido nomeado, empossado e lotado no município de Dom Pedro, MA. Como não conhece a cidade, pois pela primeira vez viajou para fora do Estado de Roraima, confia em seu colega de trabalho, Guilherme Estreito, que aluga um imóvel de propriedade de sua sogra para Pedro. Ocorre que três meses após a celebração do contrato, Pedro descobre que o aluguel está excessivamente oneroso, correspondendo a cerca de cinco vezes o preço de mercado. A respeito da hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.
- A)O negócio jurídico celebrado por Pedro Grilo é nulo, em virtude do dolo de terceiros cometido por Guilherme.
Errada, porque dolo de terceiro não torna automaticamente o negócio nulo; além disso, o caso narrado aponta para lesão, não para dolo.
- B)O contrato de locação é válido, salvo se Pedro demonstre a má-fé da sogra de Guilherme.
Errada, pois a validade não depende de provar má-fé da sogra, e o vício descrito é a desproporção excessiva da prestação, típica de lesão.
- C)No caso narrado, ocorre a lesão, visto que, por inexperiência, Pedro se obrigou a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Certa, porque houve inexperiência de Pedro e obrigação manifestamente desproporcional, exatamente como prevê o art. 157 do Código Civil.
- D)A relação jurídica entre Pedro e a sogra de Guilherme deve ser anulada em virtude do estado de perigo.
Errada, porque estado de perigo exige risco de dano grave e iminente à pessoa ou à família, o que não aparece no enunciado.
- E)Caso Pedro demonstre o seu erro essencial, haverá a anulabilidade do negócio jurídico.
Errada, porque erro essencial não é o vício narrado; o problema central é a lesão decorrente da desproporção e da inexperiência.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é lesão. No Direito Civil, ela acontece quando alguém, por necessidade ou inexperiência, assume obrigação claramente desproporcional em relação ao que recebe, o que permite a anulação do negócio. O Código Civil trata isso no art. 157: não basta o contrato ser ruim ou caro, ele precisa ser manifestamente desequilibrado e ligado à vulnerabilidade de quem contratou. No caso, Pedro acabou de chegar à cidade, não conhece o mercado local e confiou em um colega para alugar o imóvel. Depois, descobre que o valor do aluguel está em torno de cinco vezes o preço de mercado. Esse quadro encaixa direitinho na lesão, porque houve inexperiência do contratante e vantagem exagerada para a outra parte. Repare que não é caso de erro essencial, nem de estado de perigo. O problema não é um falso conhecimento sobre a coisa, nem uma situação de risco grave que o obrigou a contratar. Também não é necessário provar dolo de terceiros para resolver a questão, porque a vírgula decisiva aqui é a desproporção da prestação causada pela vulnerabilidade de Pedro. Em provas da FGV, vale ficar atento: se o enunciado falar em desproporção enorme, inexperiência, necessidade ou aproveitamento da situação, pense em lesão antes de sair caçando outros vícios do negócio jurídico. É o clássico contrato que nasceu torto e o Código Civil não finge que está tudo bem.