André e Alberto celebraram um contrato de grande vulto financeiro, voltado para o fornecimento de insumos necessários à atividade empresarial deste último. Em certo momento do cumprimento do contrato, porém, as partes se desentenderam sobre a incidência de certos deveres recíprocos no contrato e levaram sua divergência à apreciação do Poder Judiciário. Caso o juiz competente para julgar o caso não encontre na lei nenhuma norma jurídica que trate especificamente do objeto da controvérsia entre André e Alberto, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) admite que o julgador, entre outras possibilidades:
- A)recorra aos costumes adotados no setor econômico em que atuam as partes, mas não aos princípios gerais do direito, para decidir o caso;
Errada, porque a LINDB admite tambem os principios gerais do direito, e nao limita a integracao apenas aos costumes.
- B)aplique extensivamente ao caso concreto normas de direito contratual capazes de oferecer uma solução à controvérsia, mas não admite que as aplique de forma analógica;
Errada, porque a analogia e expressamente admitida pelo art. 4 da LINDB, nao sendo vedada.
- C)aplique à controvérsia uma norma prevista para outro tipo de contrato, desde que ela mantenha com a hipótese em julgamento a mesma identidade de razão;
Certa, porque a analogia permite aplicar a norma de outro contrato quando houver identidade de razao com o caso concreto.
- D)negue julgamento ao caso, determinando às partes que busquem a solução amigável do litígio, ante a ausência de norma jurídica específica aplicável à controvérsia;
Errada, porque o juiz nao pode se recusar a julgar por falta de norma especifica; ele deve integrar o sistema juridico.
- E)dê preferência a aplicar os costumes adotados por outros agentes do mesmo setor econômico em que atuam as partes, ainda que eles contrariem expressa disposição de lei.
Errada, porque costumes nao prevalecem contra a lei expressa, e a LINDB nao autoriza essa inversao de hierarquia.
Gabarito: C
Quando a lei nao traz uma regra especifica para resolver a briga, a LINDB nao manda o juiz “deixar pra la” nem inventar moda. Ela oferece um roteiro classico de integracao do direito: analogia, costumes e principios gerais do direito, conforme o art. 4 da LINDB. Em linguagem simples, o juiz procura uma solucao dentro do proprio sistema juridico, usando uma norma parecida quando houver identidade de razao, ou recorrendo a costumes e principios quando necessario. No caso, a alternativa correta e a que fala em aplicar a controversia uma norma prevista para outro tipo de contrato, desde que exista a mesma identidade de razao. Isso e exatamente a ideia da analogia: pegar uma regra pensada para uma situacao semelhante e leva-la ao caso nao previsto, porque o fundamento que justifica a regra tambem aparece ali. A pegadinha da questao e tentar confundir voce entre costume, principio geral e analogia. A LINDB aceita os tres como instrumentos de integracao, mas a ordem e a tecnica importam. Se ha uma norma parecida e a mesma razao juridica, o caminho natural e a analogia. A doutrina classica explica isso como integracao do ordenamento, e nao como ausencia de resposta do direito. Importante: o juiz nao pode simplesmente negar decisao por falta de norma. Pelo contrario, o art. 140 do CPC reforca que o magistrado nao pode se eximir de decidir sob argumento de lacuna. Entao, em vez de “sem lei, sem solucao”, o sistema responde com ferramentas como a analogia.