Após formalizar acordo em Juizado Especial Cível, Teresa procede ao pagamento da dívida reconhecida, no valor de trinta e oito mil reais, em moedas de cinco centavos. Glauce, a credora, é obrigada a contratar uma carreta que realiza frete para levar a quantia, em segurança, ao banco. Além disso, sofre diversos transtornos. Nesse caso, a conduta de Teresa caracteriza:
- A)exercício regular de direito que, diante dos prejuízos provocados, pode, excepcionalmente, gerar responsabilidade civil;
Errada, porque não se trata de exercício regular de direito com responsabilidade excepcional, mas de abuso do direito, que já configura ato ilícito.
- B)cumprimento de dever legal, impassível de gerar responsabilidade civil;
Errada, porque pagar a dívida não é, aqui, mero cumprimento de dever legal de forma neutra, já que a forma escolhida foi abusiva e causou dano.
- C)exercício regular de direito, impassível de gerar responsabilidade civil;
Errada, porque o exercício do direito não foi regular: houve excesso evidente, com violação à boa-fé e imposição de prejuízo desnecessário.
- D)abuso de direito, impassível de gerar responsabilidade civil;
Errada, porque abuso de direito não é impassível de gerar responsabilidade civil; ao contrário, o art. 187 do CC trata o abuso como ato ilícito.
- E)abuso de direito, a gerar responsabilidade civil.
Certa, porque a conduta extrapola os limites do exercício legítimo do direito de pagar e, por isso, configura abuso de direito com dever de indenizar.
Gabarito: E
A ideia central aqui é simples: nem todo direito pode ser exercido de qualquer jeito. O Código Civil, no art. 187, diz que também comete ato ilícito quem exerce um direito, mas ultrapassa os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ou seja, o problema nem sempre é o "direito" em si, mas a forma abusiva de usá-lo. No caso, Teresa podia pagar a dívida, claro. Mas quitar R$ 38 mil em moedas de 5 centavos, obrigando a credora a contratar carreta e sofrer transtornos, foge completamente do uso normal e razoável do direito de pagar. Isso transforma o exercício do direito em abuso, porque há desvio da finalidade e imposição de ônus excessivo à outra parte. E, sendo abuso de direito, há ato ilícito por força do art. 187 do Código Civil. Daí vem a responsabilidade civil, nos termos do art. 927: quem causa dano a outrem por ato ilícito deve reparar. A banca costuma gostar dessa combinação: aparência de exercício regular de direito, mas com comportamento anormal, excessivo e prejudicial. Então, o raciocínio correto é: não é um simples pagamento inocente e neutro. É uso abusivo do direito de cumprir a obrigação, com dano concreto à credora, o que justifica responsabilização civil.