Francisco, 20 anos, e Paula, 17 anos, casaram-se civilmente. A mãe de Paula consentiu que ela se casasse. Seu pai, contudo, não concordou. Diante disso, foi necessário o suprimento judicial do seu consentimento, que foi obtido mediante ação movida pela filha com a assistência da mãe. O casamento foi celebrado e, na sua constância, Francisco comprou um apartamento e Paula herdou um carro. Nesse caso:
- A)Paula pode, sem autorização de Francisco, pleitear, como autora ou ré, acerca do apartamento;
Incorreta. Para pleitear sobre bem imóvel comum ou potencialmente partilhavel, a capacidade processual conjugal exige observar as regras de outorga/representação aplicaveis.
- B)o apartamento é de Francisco e o carro é de Paula, não havendo bens partilháveis entre os cônjuges em razão do regime aplicável;
Incorreta. Embora incida separacao obrigatoria, bens adquiridos onerosamente podem ser partilhados se houver prova de esforco comum.
- C)Francisco poderá gravar com ônus reais o apartamento, mesmo sem a autorização prévia de Paula;
Incorreta. Em regra, gravar imóvel com onus real demanda autorizacao conjugal, salvo exceções legais.
- D)o apartamento pode ser dividido entre os cônjuges, em eventual divórcio, se for provado esforço comum de Paula para a sua aquisição;
Correta. O apartamento comprado na constancia do casamento pode ser dividido se Paula provar esforco comum.
- E)o regime de bens aplicável ao caso começa a vigorar desde a expedição do certificado de habilitação para o casamento.
Incorreta. O regime de bens vigora desde a data do casamento, não desde a expedicao da habilitacao.
Gabarito: D
Quando o casamento depende de suprimento judicial de consentimento, aplica-se o regime da separacao obrigatoria de bens. Apesar disso, a jurisprudencia admite comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constancia do casamento quando demonstrado esforco comum, nos termos da leitura atual da Sumula 377 do STF pelo STJ.