Imagine que determinada Prefeitura, ao interpretar norma de conteúdo indeterminado, cria um dever jurídico novo aos munícipes, em contrariedade a seu consolidado entendimento em casos idênticos. À luz exclusivamente da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é correto afirmar que:
- A)não é possível a alteração de entendimento consolidado pela Administração Pública;
Errada, porque a LINDB não proíbe a alteração de entendimento consolidado pela Administração; ela apenas pode exigir regime de transição em certas hipóteses.
- B)somente poderia ser criado regime de transição se a norma que deu base à nova orientação fosse de conteúdo determinado;
Errada, porque o regime de transição não depende de a norma ser determinada, e sim da necessidade de adaptação diante de nova interpretação de norma de conteúdo indeterminado.
- C)não é possível impor regime de transição à Fazenda Pública, sobretudo quando em jogo o interesse público, ainda que nova interpretação contrarie entendimento consolidado anterior;
Errada, porque a LINDB admite, sim, regime de transição nessa situação, inclusive quando a mudança contraria orientação consolidada anterior.
- D)embora não seja possível estabelecer regime de transição, diante da indisponibilidade do poder público, pode ser proposta a resolução da questão em perdas e danos (pagamento de indenização);
Errada, porque a questão trata de regime de transição na própria LINDB, e não de conversão automática do problema em perdas e danos.
- E)pode ser proposto regime de transição para que o dever imposto, em contrariedade à orientação anterior, seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Certa, porque está de acordo com o art. 23 da LINDB, que autoriza regime de transição para nova interpretação de norma indeterminada com novo dever ou condicionamento de direito.
Gabarito: E
A LINDB foi atualizada justamente para trazer mais segurança quando a Administração muda a forma de interpretar uma norma. A ideia é simples: se a Prefeitura passa a ler uma norma de conteúdo indeterminado de outro jeito e, com isso, cria um novo dever para os munícipes, ela não pode agir como se o mundo tivesse começado ontem. Em muitos casos, é preciso suavizar a virada com um regime de transição. Isso está no art. 23 da LINDB. A lei diz que a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou condicionamento de direito, deve prever regime de transição quando isso for indispensável para que a mudança seja cumprida de modo proporcional, equânime e eficiente, sem prejuízo aos interesses gerais. Perceba que o ponto central não é impedir a Administração de mudar de entendimento. Ela pode mudar, sim. O que a LINDB exige é cuidado com o impacto da virada, para evitar surpresa excessiva e preservar a confiança legítima de quem vinha seguindo a orientação anterior. É a lógica da boa administração: mudar pode, mas não vale trocar a regra do jogo no meio da partida sem adaptação. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela reproduz a ideia correta do art. 23 da LINDB, que autoriza a fixação de regime de transição para que o novo dever seja cumprido com proporcionalidade, equidade e eficiência, sem sacrificar os interesses gerais.