Confiram-se os seguintes dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor: Art. 113 do Código Civil: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. (...) III - corresponder à boa-fé; ............................................. Art. 940 do Código Civil: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. ............................................. Art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. As três normas destacadas passam, ainda que indiretamente, pela aferição da boa-fé, que pode ser compreendida em seu aspecto objetivo ou subjetivo. À luz da orientação jurisprudencial acerca desses dispositivos, é correto afirmar que o aspecto abordado em cada dispositivo é, respectivamente:
- A)objetivo, objetivo, objetivo;
Incorreta. O art. 940 do Codigo Civil não e tratado como mera boa-fe objetiva: a sanção pressupoe ma-fe na cobrança judicial indevida.
- B)objetivo, subjetivo, objetivo;
Correta. O art. 113 do CC expressa boa-fe objetiva; o art. 940 do CC exige ma-fe, aspecto subjetivo; e o art. 42, paragrafo único, do CDC adota controle objetivo ligado ao engano justificavel.
- C)subjetivo, objetivo, subjetivo;
Incorreta. Inverte o art. 113 do CC, que consagra parametro objetivo de interpretacao, e também erra o tratamento do CDC.
- D)subjetivo, subjetivo, objetivo;
Incorreta. O primeiro item não e subjetivo: a boa-fe do art. 113 do CC e padrao objetivo de conduta e interpretacao.
- E)objetivo, subjetivo, subjetivo.
Incorreta. Embora acerte os dois primeiros pontos, erra o CDC, pois a repeticao em dobro não depende de prova de ma-fe subjetiva do fornecedor.
Gabarito: B
A boa-fe objetiva funciona como padrao de conduta leal e cooperativa na interpretacao dos negócios jurídicos. Já a sanção do art. 940 do CC, segundo a jurisprudencia, exige cobrança judicial indevida com ma-fe, isto e, afericao subjetiva. No CDC, a repeticao em dobro do art. 42, paragrafo único, gira em torno da ausencia de engano justificavel, com controle objetivo da conduta do fornecedor.