Considerando o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que basta o vínculo afetivo e a existência de fato para que haja a incidência das normas constitucionais e legais sobre as uniões estáveis (REsp nº 1.761.887/MS), é correto afirmar que:
- A)as causas suspensivas do casamento impedem a formação da união estável;
Incorreta. As causas suspensivas do casamento não impedem, por si, a caracterizacao da união estavel.
- B)é possível que se realize casamento sem que haja affectio maritalis, o que não se concebe ao se tratar da união estável;
Correta. O casamento e formalmente constituido; a união estavel depende da realidade fatico-afetiva e do animus de família.
- C)é desprovida de validade a manifestação de vontade das partes, com a intenção de registrar relação de namoro, em razão de sua imprevisibilidade legal;
Incorreta. A manifestação de vontade em contrato de namoro não e invalida apenas por não haver previsão legal expressa, embora não possa encobrir uma união estavel efetivamente existente.
- D)na inocorrência de algum dos requisitos previstos no Art. 1.723 do Código Civil, deve-se observar a existência de um prazo mínimo de convivência para o reconhecimento da união estável;
Incorreta. O Codigo Civil não exige prazo mínimo de convivencia para reconhecer união estavel; exige os requisitos do art. 1.723.
- E)contrato de namoro para excluir a existência de união estável anterior ao casamento não constitui pacto antenupcial, de modo que não afasta a partilha de bens adquiridos antes do casamento.
Incorreta. A afirmação trata de efeitos patrimoniais de contrato/pacto de modo absoluto; a jurisprudencia admite examinar a finalidade e a forma do ajuste, sem afastar automaticamente sua eficacia.
Gabarito: B
A união estavel e situação de fato qualificada pela convivencia pública, continua e duradoura, com objetivo atual de constituir família, elemento frequentemente tratado como affectio maritalis ou animus familiae. O casamento, por ser ato formal, pode existir juridicamente mesmo que esse afeto conjugal não esteja presente na realidade; na união estavel, sem esse elemento fatico-afetivo, não há a entidade familiar.