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Direito Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Civil

A empresa X Ltda. mantinha contrato de locação comercial com Ulisses. Ocorre que, dois meses antes do primeiro reajuste do aluguel, a rua onde se situa o imóvel locado é interditada para obra pública, o que leva a uma considerável perda do movimento. A sociedade empresária procura, insistentemente, Ulisses para pedir a dilação do reajuste para depois da obra ou, quando menos, para que os valores acrescidos sejam parcelados e pagos após a retomada do movimento normal. Como Ulisses nem sequer respondia às tentativas de contato, a empresa X Ltda. ingressa com demanda judicial, julgada procedente, ao final, sob o fundamento de que o locador, por sua postura, violara a boa fé objetiva. Condena-o pois, a suspender o reajuste enquanto durar a obra e em danos morais. O caso retrata a aplicação do seguinte instituto jurídico:

Gabarito: A

Aqui a chave é perceber que o caso não fala, propriamente, de uma mudança imprevisível do conteúdo econômico do contrato para rescindir ou revisar a prestação por desequilíbrio extremo. O que apareceu foi uma situação em que uma das partes pediu, de forma reiterada e razoável, uma adaptação pontual do modo de cumprimento do contrato diante de um fato externo que afetou temporariamente a atividade, e a outra simplesmente ignorou qualquer tentativa de diálogo. Nessas hipóteses, a boa-fé objetiva não serve só para proibir mentiras e armadilhas. Ela também impõe deveres anexos de conduta, como cooperação, lealdade e, em certos contextos, o dever de renegociar. A ideia é simples: contrato não é uma guerra fria; se o evento superveniente altera de forma relevante a execução e há margem para solução equilibrada, espera-se comportamento colaborativo. Por isso o gabarito é a letra A. A condenação descrita na questão - suspender o reajuste enquanto durar a obra e indenizar danos morais pela recusa injustificada em dialogar - está alinhada com a violação do dever de renegociar, extraído da boa-fé objetiva dos arts. 421 e 422 do Código Civil. A jurisprudência tem admitido essa leitura em situações de alteração relevante da base prática do contrato, especialmente quando a parte se recusa, sem justificativa, a cooperar para preservar a utilidade do vínculo. As outras alternativas tentam te puxar para institutos parecidos, mas aqui o foco não é impossibilidade excessiva, nem prejuízo processual da vítima, nem confiança frustrada por informação falsa. É, antes de tudo, uma quebra de comportamento colaborativo na fase de execução do contrato. Em prova, sempre desconfie quando a banca descreve boa-fé objetiva com um tempero de "vamos conversar e achar uma solução".

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