A empresa X Ltda. mantinha contrato de locação comercial com Ulisses. Ocorre que, dois meses antes do primeiro reajuste do aluguel, a rua onde se situa o imóvel locado é interditada para obra pública, o que leva a uma considerável perda do movimento. A sociedade empresária procura, insistentemente, Ulisses para pedir a dilação do reajuste para depois da obra ou, quando menos, para que os valores acrescidos sejam parcelados e pagos após a retomada do movimento normal. Como Ulisses nem sequer respondia às tentativas de contato, a empresa X Ltda. ingressa com demanda judicial, julgada procedente, ao final, sob o fundamento de que o locador, por sua postura, violara a boa fé objetiva. Condena-o pois, a suspender o reajuste enquanto durar a obra e em danos morais. O caso retrata a aplicação do seguinte instituto jurídico:
- A)dever de renegociar;
Correta, porque o caso descreve a violação do dever de renegociar, derivado da boa-fé objetiva, diante de fato superveniente que exigia postura cooperativa.
- B)teoria da imprevisão;
Errada, porque a teoria da imprevisão exige fato extraordinário e imprevisível com desequilíbrio contratual, o que não é o núcleo da questão.
- C)teoria do desvio produtivo;
Errada, porque desvio produtivo é perda injusta do tempo útil do consumidor em razão de falha do fornecedor, tema alheio à lógica contratual narrada.
- D)dever de mitigar os próprios prejuízos;
Errada, porque o dever de mitigar os próprios prejuízos incide sobre a conduta da parte lesada para evitar agravamento do dano, e não sobre a recusa do locador em renegociar.
- E)responsabilidade civil pela confiança.
Errada, porque responsabilidade pela confiança pressupõe tutela da confiança legítima frustrada por comportamento contraditório, o que não é o fundamento central apresentado.
Gabarito: A
Aqui a chave é perceber que o caso não fala, propriamente, de uma mudança imprevisível do conteúdo econômico do contrato para rescindir ou revisar a prestação por desequilíbrio extremo. O que apareceu foi uma situação em que uma das partes pediu, de forma reiterada e razoável, uma adaptação pontual do modo de cumprimento do contrato diante de um fato externo que afetou temporariamente a atividade, e a outra simplesmente ignorou qualquer tentativa de diálogo. Nessas hipóteses, a boa-fé objetiva não serve só para proibir mentiras e armadilhas. Ela também impõe deveres anexos de conduta, como cooperação, lealdade e, em certos contextos, o dever de renegociar. A ideia é simples: contrato não é uma guerra fria; se o evento superveniente altera de forma relevante a execução e há margem para solução equilibrada, espera-se comportamento colaborativo. Por isso o gabarito é a letra A. A condenação descrita na questão - suspender o reajuste enquanto durar a obra e indenizar danos morais pela recusa injustificada em dialogar - está alinhada com a violação do dever de renegociar, extraído da boa-fé objetiva dos arts. 421 e 422 do Código Civil. A jurisprudência tem admitido essa leitura em situações de alteração relevante da base prática do contrato, especialmente quando a parte se recusa, sem justificativa, a cooperar para preservar a utilidade do vínculo. As outras alternativas tentam te puxar para institutos parecidos, mas aqui o foco não é impossibilidade excessiva, nem prejuízo processual da vítima, nem confiança frustrada por informação falsa. É, antes de tudo, uma quebra de comportamento colaborativo na fase de execução do contrato. Em prova, sempre desconfie quando a banca descreve boa-fé objetiva com um tempero de "vamos conversar e achar uma solução".