Rozendo, na qualidade de servidor estável lotado em determinado órgão consultivo do Município Alfa, foi instado a elaborar um parecer obrigatório e vinculante para o gestor Abílio. Ocorre que Rozendo não tem muito domínio da matéria objeto do parecer, de modo que, dolosamente, não realizou a mencionada atribuição, sob o receio de cometer algum erro, mantendo-se inerte para evitar que eventual orientação equivocada viesse a importar na responsabilização pessoal tanto de Rozendo quanto de Abílio. Diante da omissão de Rozendo, Abílio ainda não realizou o respectivo ato de gestão. Considerando principalmente o disposto na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942, com a redação conferida pela Lei nº 13.655/2018), é correto afirmar que:
- A)por sua opinião técnica, Rozendo apenas poderia ser responsabilizado nas hipóteses de dolo ou erro grosseiro;
Correta. A responsabilidade pessoal por opiniao técnica exige dolo ou erro grosseiro, exatamente como estabelece o art. 28 da LINDB.
- B)a omissão dolosa de Rozendo em realizar a sua atribuição não pode importar em sua responsabilização pessoal;
Incorreta. A omissao dolosa pode gerar responsabilização pessoal; a LINDB não blinda o agente que age com dolo.
- C)tanto Abílio quanto Rozendo podem ser responsabilizados pessoalmente, independentemente de dolo ou culpa;
Incorreta. A responsabilização pessoal não e objetiva; depende de dolo ou erro grosseiro.
- D)Abílio pode ser pessoalmente responsabilizado por omissão independentemente de dolo e das circunstâncias fáticas, pois deveria ter realizado o ato, mesmo sem o parecer de Rozendo;
Incorreta. Não se responsabiliza Abilio independentemente de dolo e das circunstâncias, sobretudo diante de parecer obrigatorio e vinculante ainda não emitido.
- E)nenhum dos mencionados agentes pode ser pessoalmente responsabilizado pela omissão de Rozendo, pois a responsabilização dos agentes se restringe as hipóteses de erro grosseiro.
Incorreta. A responsabilização não se restringe apenas ao erro grosseiro, pois também abrange o dolo.
Gabarito: A
A LINDB, no art. 28, limita a responsabilização pessoal do agente público por decisões ou opinioes técnicas aos casos de dolo ou erro grosseiro. A regra evita punicao por simples divergencia interpretativa, mas não protege conduta dolosa ou tecnicamente grosseira, inclusive quando a atuação técnica era obrigatoria e vinculante.