Teodorico contratou a sociedade empresária X para a reforma e decoração de sua nova casa, sendo que, após o pagamento integral, foi informado que a sociedade empresária X encerrou voluntariamente suas atividades, o que leva ao descumprimento do contrato. Sobre o caso apresentado, com base no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a afirmativa correta.
- A)Há o inadimplemento absoluto da obrigação, devendo o devedor responder por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e pelos honorários de advogado.
Certa, porque o art. 389 do Código Civil prevê que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado.
- B)Há o caso fortuito e a força maior, mesmo que a empresa tivesse condições de evitar ou impedir.
Errada, porque caso fortuito e força maior excluem a responsabilidade quando inevitáveis, e não quando a empresa poderia evitar ou impedir o fato.
- C)As perdas e danos abrangem somente o que efetivamente ele perdeu, não alcançando os lucros cessantes devido à condição de pessoa natural do credor.
Errada, porque as perdas e danos incluem também os lucros cessantes, e essa regra vale independentemente de o credor ser pessoa natural ou jurídica.
- D)Em caso de inadimplemento absoluto da obrigação, o devedor só responde com os bens afetados ao contrato.
Errada, porque no inadimplemento absoluto o devedor responde com todo o seu patrimônio, e não apenas com os bens afetados ao contrato.
- E)Por ser um contrato benéfico, a sociedade empresária X só responde por dolo, por não ser a favorecida da relação jurídica.
Errada, porque não se trata de contrato benéfico e, além disso, a responsabilidade contratual não fica limitada a dolo nessa hipótese.
Gabarito: A
Quando uma obrigação contratual não é cumprida, a regra geral é a responsabilidade do devedor pelos prejuízos causados ao credor. No Código Civil, o inadimplemento gera dever de indenizar com perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado, nos termos do art. 389. Em outras palavras: se a empresa recebeu e não entregou o serviço contratado, ela não pode simplesmente sumir do mapa e deixar o prejuízo no colo do consumidor. Aqui, o ponto central é o descumprimento do contrato após o pagamento integral, sem notícia de causa excludente de responsabilidade. Isso configura inadimplemento absoluto, porque a prestação deixou de ser cumprida de forma definitiva. Nessa situação, o credor não quer mais uma prestação tardia sem utilidade prática; ele quer reparação integral pelos danos sofridos. As perdas e danos abrangem o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, dano emergente e lucro cessante, conforme o art. 402 do Código Civil. Então a ideia de limitar a indenização ao prejuízo material já realizado, ou excluir lucros cessantes por ser pessoa natural, não faz sentido no sistema brasileiro. Por isso, a alternativa correta é a que reproduz a consequência jurídica do inadimplemento contratual prevista no art. 389 do Código Civil. É o clássico: contrato descumprido, responsabilidade civil contratual e dever de indenizar.