Mário prometeu a seus três filhos, no bojo de ação de divórcio combinada com partilha, que lhes doaria os imóveis em seu nome. O termo de homologação desse acordo foi levado ao Registro Geral de Imóveis. Nesse caso, com o registro da promessa de doação, verifica-se:
- A)a constituição de um ônus real stricto sensu sobre os imóveis;
Incorreta. O registro da promessa não cria onus real stricto sensu, pois não se trata de direito real de garantia ou gravame real tipico.
- B)o estabelecimento de uma obrigação com eficácia real;
Correta. A promessa registrada estabelece obrigação com eficacia real, tornando o vínculo obrigacional oponivel em razão da publicidade registral.
- C)a existência de uma obrigação natural;
Incorreta. Obrigação natural e aquela sem pretensão exigivel; a promessa homologada e registrada não se reduz a dever meramente moral ou inexigivel.
- D)a afirmação de uma obrigação ambulatória ou propter rem;
Incorreta. Obrigação propter rem acompanha a titularidade da coisa, o que não corresponde a promessa pessoal de doar assumida por Mario.
- E)a criação de um direito potestativo em favor dos filhos.
Incorreta. O registro não cria direito potestativo puro dos filhos; a situação permanece estruturada como relação obrigacional com eficacia perante terceiros.
Gabarito: B
O registro de uma promessa relacionada a imóvel pode conferir publicidade e eficacia perante terceiros, sem transformar automaticamente a obrigação em direito real tipico. Nessa situação, a promessa homologada e registrada gera obrigação com eficacia real, isto e, um vínculo obrigacional oponivel no plano registral.