A empresa P, situada em Mônaco, contrata a empresa R, com sede no Rio de Janeiro, para representá-la no território nacional, oferecendo seus serviços de engenharia civil para clientes brasileiros. A empresa C domiciliada em Recife, contratou, com a intermediação de R, os serviços de P. O negócio foi fechado em Niterói, para a montagem, pela empresa P, de uma complexa estrutura na cidade de Ospedaletti- Itália, e posterior remessa a Niterói, onde seria instalada. A cláusula 18 do contrato prevê o seguinte: "o preço dos serviços será calculado pela conversão do valor de referência para a moeda do pais do contratante, observada a soma com a carga tributária do local onde se constituir a obrigação". Nesse caso ,à luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é correto afirmar que a carga tributária a ser considerada é de:
- A)Mônaco;
Correta. Considera-se o local de residencia do proponente, que no caso e a empresa P situada em Monaco.
- B)Rio de Janeiro;
Incorreta. O Rio de Janeiro e a sede da representante R, mas não e, para a LINDB, o local de constituição da obrigação contratual relevante.
- C)Recife;
Incorreta. Recife e domicilio da contratante C, não do proponente dos serviços.
- D)Niterói;
Incorreta. Niteroi foi o local em que o negócio foi fechado e onde a estrutura seria instalada, mas essa circunstância não substitui a regra do proponente.
- E)Ospedaletti.
Incorreta. Ospedaletti e local de execução material da montagem, não o local de constituição da obrigação para a regra da LINDB cobrada.
Gabarito: A
Pela LINDB, para qualificar e reger obrigações aplica-se, em regra, a lei do pais em que elas se constituirem. Nas obrigações contratuais, a obrigação reputa-se constituida no lugar em que reside o proponente. Como a prestadora P, situada em Monaco, e a proponente dos serviços oferecidos no Brasil por representante, a carga tributaria indicada pela cláusula se vincula a Monaco.