André celebrou com Bianca contrato para a venda de imóvel por instrumento público, não obstante o valor do imóvel objeto do negócio ser inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país. Antes do cumprimento do contrato, todavia, as partes começaram a ter alguns desentendimentos e acabaram desistindo do avençado em comum acordo. Celebraram então o distrato, mas o fizeram por meio de instrumento particular. Diante disso, o distrato é:
- A)inexistente;
Errada, porque o distrato existe e produz efeitos jurídicos, já que a lei não exigia escritura pública para esse negócio.
- B)nulo;
Errada, pois não há nulidade quando o instrumento particular é suficiente para o distrato em contrato cuja forma solene não era obrigatória.
- C)anulável;
Errada, porque não se trata de vício de vontade ou defeito de validade, mas de discussão sobre forma, que aqui foi atendida.
- D)ineficaz;
Errada, pois o distrato não ficou sem eficácia: ele é apto a extinguir o contrato, já que a formalidade legal exigida foi respeitada.
- E)válido.
Certa, porque a escritura pública não era exigida por lei para esse valor, então o distrato por instrumento particular é válido.
Gabarito: E
No distrato, a regra do art. 472 do CC é simples: ele deve observar a mesma forma exigida para o contrato. Repare no detalhe importante: a lei fala em forma exigida, não em forma escolhida por capricho pelas partes. Então, se a lei não obrigava escritura pública, o distrato não precisa repetir essa solenidade só porque o contrato foi feito assim. Na compra e venda de imóvel, o art. 108 do CC só exige escritura pública quando o valor for superior a 30 salários mínimos. Como no enunciado o imóvel valia menos do que isso, o instrumento particular já seria suficiente para o negócio. O fato de André e Bianca terem usado escritura pública foi uma opção, não uma imposição legal. Por isso, o distrato feito por instrumento particular é válido. Em outras palavras: as partes foram mais solenes do que precisavam no contrato, mas não ficaram “presas” a essa solenidade extra para desfazer o negócio. A ideia que cai em prova é exatamente essa: a forma do distrato acompanha a forma legalmente exigida para o contrato, e não necessariamente a forma que as partes resolveram adotar por conta própria. Por isso, o gabarito correto é o item E.