O condomínio do edifício Leylah cobra, em juízo, as cotas condominiais vencidas entre 2017 e 2022 da unidade 202, de propriedade de Juliana. Como não dispunha de recursos para quitar a dívida, Juliana oferece transferir ao condomínio o próprio imóvel, o que é aceito. Nesse caso, transferido o imóvel, a obrigação será extinta pela seguinte modalidade de extinção anômala da obrigação:
- A)confusão;
Errada, porque confusão só ocorre quando credor e devedor se reúnem na mesma pessoa, o que não aconteceu aqui.
- B)dação em pagamento;
Certa, pois houve aceitação pelo credor de prestação diversa da originalmente devida, caracterizando dação em pagamento (art. 356 do CC).
- C)novação;
Errada, porque novação exige a criação de uma obrigação nova para extinguir a antiga, e aqui houve apenas substituição do bem dado em pagamento.
- D)consignação em pagamento;
Errada, porque consignação em pagamento é o depósito da prestação quando o credor recusa ou não pode receber, e não a entrega de um imóvel aceito pelo credor.
- E)imputação em pagamento.
Errada, porque imputação em pagamento serve para indicar a qual dívida o pagamento deve ser atribuído quando existem várias, o que não é o caso.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: uma obrigação pode se extinguir por formas comuns, mas também por modalidades “anômalas”, isto é, fora do pagamento normal em dinheiro. A dação em pagamento acontece quando o credor aceita receber uma prestação diversa da originalmente devida. Em linguagem de prova: não basta a vontade do devedor em trocar a prestação; é essencial que o credor concorde com a substituição. No caso, Juliana devia cotas condominiais em dinheiro, e o condomínio aceitou receber o próprio imóvel para quitar a dívida. Isso é exatamente dação em pagamento, prevista no art. 356 do Código Civil: o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida, em pagamento total ou parcial da dívida. Perceba a lógica da FGV: não houve perdão da dívida nem criação de nova obrigação, apenas a substituição do objeto da prestação. Também não é consignação, porque não houve depósito judicial; nem imputação, porque não existiam vários débitos pagos em sequência; nem confusão, porque credor e devedor não se tornaram a mesma pessoa. A obrigação se extingue pela aceitação do imóvel como forma de pagamento, ponto final.