A multipropriedade foi positivada no ordenamento brasileiro pela Lei nº 13.777/2018 e assim definida pelo Art. 1.358-C do Código Civil: “[m]ultipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”. Trata-se de um traço comum entre esse instituto e o condomínio em geral:
- A)a sujeição à ação de extinção de condomínio;
Incorreta. A multipropriedade não se sujeita simplesmente a ação de extinção de condominio como ocorre no condominio comum.
- B)a existência de matrícula própria;
Incorreta. A existencia de matricula própria e traco específico da organização registral da multipropriedade, não comum a todo condominio em geral.
- C)a extinção quando todas as frações de propriedade se concentram na mão de uma mesma pessoa natural ou jurídica;
Incorreta. A multipropriedade não se extingue automaticamente pela reuniao de todas as fracoes na mesma pessoa.
- D)a possibilidade de adjudicação, pelo condomínio edilício a que pertençam, da fração atribuída ao condômino/coproprietário inadimplente;
Correta. A lei da multipropriedade admite medida semelhante a do regime condominial para o inadimplemento, inclusive adjudicacao da fracao pelo condominio edilicio a que se vincula.
- E)o direito de preferência entre condôminos/coproprietários de adquirirem as frações dos demais.
Incorreta. Na multipropriedade não há direito legal automatico de preferência entre os multiproprietarios, salvo previsão convencional.
Gabarito: D
A multipropriedade tem regras próprias que a afastam do condominio comum em pontos importantes: não se extingue automaticamente pela concentracao das fracoes e, em regra, não gera direito legal de preferência. Um ponto de aproximacao com a lógica condominial e a reacao ao inadimplemento, inclusive com possibilidade de adjudicacao da fracao pelo condominio edilicio nas hipóteses legais.