Benedito vendeu para Rodrigo sua casa em Aquidabã pelo valor de cinco milhões de reais por instrumento particular. Pago o preço, Benedito recusou-se a cumprir o contrato. Rodrigo judicializou a disputa e o juiz, embora tenha reconhecido a falta da escritura pública para celebração do negócio, recebeu-o como promessa de compra e venda, espécie de negócio jurídico que não exige forma especial. Nesse caso, é correto afirmar que o juiz:
- A)equivocou-se, porque, em se tratando de nulidade absoluta por defeito de forma, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo;
Errada, porque a situação não é de simples nulidade sem aproveitamento, já que o Código Civil admite a conversão do negócio jurídico nulo em outro válido.
- B)acertou, porque havia causa de mera anulabilidade, a qual admite confirmação pelas partes;
Errada, porque não se trata de anulabilidade nem de confirmação pelas partes, mas de nulidade por forma e posterior conversão do negócio.
- C)acertou ao realizar a conversão, mesmo diante de causa de nulidade;
Certa, porque o juiz aplicou a conversão do negócio jurídico nulo em promessa de compra e venda, nos termos do art. 170 do Código Civil.
- D)acertou ao realizar a convalidação, mesmo diante de causa de anulabilidade;
Errada, porque convalidação é ideia ligada a anulabilidade, e aqui o problema era de nulidade por ausência de forma exigida em lei.
- E)acertou ao reconhecer a convalescença, mesmo diante de causa de nulidade.
Errada, porque convalescença não é a técnica adequada para negócio nulo por vício de forma; o que houve foi conversão em outro negócio jurídico.
Gabarito: C
Quando a lei exige forma especial e ela não é observada, o negócio pode ser nulo. Aqui, a compra e venda de imóvel de valor alto exigia escritura pública, nos termos do art. 108 do CC, então o instrumento particular não servia como compra e venda definitiva. Até aí, o problema é de forma, e não de vontade das partes. O ponto bonito da questão é que o juiz não “salvou” o contrato por mágica: ele aplicou a conversão substancial do negócio jurídico, prevista no art. 170 do CC. Essa técnica permite aproveitar um negócio nulo como outro negócio válido, desde que estejam presentes os requisitos deste segundo negócio e seja possível presumir que as partes o teriam querido. É o famoso “não deu como A, mas serve como B”. No caso, o instrumento particular de compra e venda, inválido como transmissão da propriedade, pôde ser aproveitado como promessa de compra e venda, que não exige forma especial. Por isso, o juiz agiu corretamente ao converter o negócio nulo em promessa válida, sem confundir conversão com confirmação, convalescença ou convalidação. Em resumo: falta de escritura pública mata a compra e venda definitiva, mas não impede o aproveitamento do ajuste como promessa de compra e venda, se os requisitos legais estiverem presentes. O gabarito C está correto justamente por causa da conversão do negócio jurídico do art. 170 do Código Civil.