Jussara atropelou, por acidente, Joelma. Ao verificar as consequências de sua desatenção, prestou a assistência possível e, ao final, ainda pagou todas as despesas hospitalares e as diárias da vítima pelo período em que ficou afastada de seu trabalho como diarista. Joelma, então, assinou quitação com a seguinte redação: “Considerando que Jussara pagou todas as despesas hospitalares e as diárias de meu trabalho, outorgo-lhe, a esse título, a mais ampla e plena quitação, para mais nada reclamar, em juízo ou fora dele”. Um mês depois, eclodiram novas complicações médicas, decorrentes do acidente. Jussara, no entanto, negou-se a tornar a apoiar Joelma, diante da quitação já outorgada. Joelma, em consequência, ajuíza ação indenizatória por danos morais em face de Jussara. Nesse caso, é correto afirmar que a quitação outorgada:
- A)não foi válida, por ter se realizado em âmbito extrajudicial sem a assistência de advogados;
Errada, porque a validade da quitação extrajudicial não depende de assistência de advogado.
- B)abrangia, também, eventuais danos morais, uma vez que era ampla e plena, para mais nada reclamar, em juízo ou fora dele;
Errada, pois a quitação alcança o que foi pago e conhecido, não uma renúncia automática e ilimitada a todo dano moral futuro.
- C)não contempla as complicações supervenientes, desconhecidas da vítima que acabara de sofrer um grave acidente;
Certa, porque as novas complicações médicas são supervenientes e não foram abrangidas pela quitação dada logo após o acidente.
- D)pode ser revogada, diante da conduta de má-fé por parte de Jussara que parou de prestar qualquer apoio a Joelma posteriormente;
Errada, porque a eventual má-fé posterior não torna a quitação revogada por si só, já que ela não cobriu esses prejuízos futuros.
- E)não contém os requisitos do Art. 320 do Código Civil (o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante), de modo que, mesmo sendo possível identificar que foi paga a dívida, não valerá.
Errada, porque a ausência de algum requisito formal não invalida necessariamente a quitação quando o pagamento pode ser identificado pelo contexto.
Gabarito: C
A quitação é o recibo de que a obrigação foi paga, e ela vale para aquilo que efetivamente foi identificado e quitado. No Direito Civil, a ideia é simples: recibo não vira bola de cristal. Se houve pagamento das despesas hospitalares e das diárias já vencidas, isso não significa que a vítima renunciou automaticamente a todo e qualquer direito futuro, especialmente a verbas que ainda nem existiam ou ainda eram desconhecidas no momento da quitação. Por isso, a redação “ampla e plena, para mais nada reclamar” não resolve tudo sozinha. Em matéria de indenização por ato ilícito, a quitação deve ser interpretada com cuidado e, em regra, não alcança consequências supervenientes que não eram conhecidas quando foi assinada. O Código Civil, ao tratar da quitação, exige que ela se refira ao débito quitado de modo minimamente identificável (art. 320), mas isso não transforma o documento em renúncia genérica a danos futuros imprevisíveis. Aqui está o ponto central: um mês depois surgiram novas complicações médicas decorrentes do acidente. Isso é fato novo, superveniente, não abrangido pela quitação dada logo após o acidente. A vítima quitou o que foi pago naquele momento, mas não perdeu o direito de buscar indenização por prejuízos posteriores ligados ao mesmo evento danoso. Então, o gabarito C está correto porque a quitação não contempla as complicações supervenientes, desconhecidas pela vítima no momento em que assinou o recibo. Em prova da FGV, desconfie de quitação com linguagem grandona demais: nem todo “para nada mais reclamar” apaga direitos que ainda nem nasceram.