Rômulo é casado com Isabella pelo regime legal de bens, casamento este contraído em 1975. Na constância do matrimônio, o casal comprou um imóvel residencial e Rômulo recebeu, através de inventário de sua mãe, outro imóvel. O casal teve três filhos, Lucas, Maria e Marta, tendo a última falecido em 2010, casada com Vitor pelo regime da comunhão parcial de bens, deixando ainda filha única, Nina, neta de Rômulo e Isabella. O patriarca da família faleceu subitamente em 2020 sem deixar testamento. Ao procurarem a Defensoria Pública, têm como afirmação que são herdeiros legítimos do de cujus:
- A)Isabella, Lucas, Maria, Vitor e Nina;
Incorreta. Isabella não concorre como herdeira nesse regime, e Vitor, genro do falecido, não e chamado a sucessão.
- B)Lucas, Maria, Vitor e Nina;
Incorreta. Vitor não herda por afinidade; a representação ocorre em favor de Nina, descendente de Marta.
- C)Isabella, Lucas, Maria e Nina;
Incorreta. Isabella e meeira, mas não herdeira concorrente com os descendentes no regime de comunhao universal.
- D)Lucas, Maria e Nina;
Correta. Os herdeiros legitimos são Lucas, Maria e Nina, esta por representação de Marta.
- E)Lucas e Maria.
Incorreta. Nina também e chamada, representando sua mae pre-morta.
Gabarito: D
Na sucessão legitima, o conjuge sobrevivente concorre com descendentes salvo, entre outras hipóteses, quando casado com o falecido sob comunhao universal. Em casamento celebrado em 1975, o regime legal era a comunhao universal, de modo que a viuva e meeira, mas não herdeira concorrente com os descendentes. O filho pre-morto e representado por sua descendente.