À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os danos morais in re ipsa:
- A)prescindem de potencial lesivo, na medida em que a justificativa da indenização está no próprio ato ilícito;
Incorreta. Mesmo no dano in re ipsa, não se dispensa a relevancia lesiva do fato; não basta qualquer ilicitude abstrata.
- B)não se verificam quando as vítimas são pessoas jurídicas ou incapazes;
Incorreta. Pessoas jurídicas podem sofrer dano moral ligado a honra objetiva, e incapazes também podem ser vítimas de dano moral.
- C)justificam, à luz do método bifásico, a majoração do valor indenizatório no segundo momento de sua fixação;
Incorreta. O metodo bifasico serve para quantificacao da indenização; não transforma, por si só, o dano em presumido nem impõe majoracao automatica.
- D)verificam-se nos casos de acidente de trânsito em que o condutor culpado se evadiu do local;
Incorreta. A fuga do condutor em acidente de trânsito não configura automaticamente dano moral in re ipsa em toda situação.
- E)verificam-se quando o alimento está contaminado por corpo estranho, ainda que não haja ingestão.
Correta. A jurisprudencia do STJ admite dano moral presumido quando alimento contem corpo estranho, ainda que não tenha ocorrido ingestao.
Gabarito: E
O dano moral in re ipsa e excepcional: presume-se o dano a partir da própria gravidade do fato, mas ainda se exige violação juridicamente relevante. O STJ reconhece essa presuncao quando alimento e comercializado com corpo estranho, ainda que não haja ingestao, porque a situação expõe o consumidor a risco concreto a saúde e a seguranca.