Considere as seguintes situações: i) negativa de indenização securitária por invalidez permanente; ii) inadimplemento contratual; e iii) petição de herança quando for incerta a paternidade. Nesses casos, a pretensão deve, respectivamente, observar a teoria da actio nata em seus viés:
- A)subjetivo; objetivo; objetivo;
Correta. A sequência oficial é subjetivo para a negativa de indenização securitária, objetivo para inadimplemento contratual e objetivo para petição de herança com paternidade incerta.
- B)subjetivo; subjetivo; subjetivo;
Incorreta. Inadimplemento contratual não segue, em regra, viés subjetivo; a pretensão surge com o descumprimento.
- C)objetivo; subjetivo; subjetivo;
Incorreta. A negativa securitária por invalidez permanente é tratada pelo viés subjetivo, não objetivo.
- D)subjetivo; objetivo; subjetivo;
Incorreta. Acerta os dois primeiros marcos, mas erra ao tratar a petição de herança, na formulação da banca, como viés subjetivo.
- E)objetivo; objetivo; subjetivo.
Incorreta. A primeira situação não é objetiva: depende da ciência inequívoca relevante é pretensão securitária.
Gabarito: A
A teoria da actio nata pode ser objetiva, quando o prazo nasce com a violação do direito, ou subjetiva, quando depende da ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. Na negativa de indenização securitária por invalidez permanente, prevalece o viés subjetivo, ligado à ciência da incapacidade/recusa. No inadimplemento contratual, o marco é objetivo, pois nasce com o descumprimento. Na petição de herança, mesmo havendo incerteza sobre a paternidade, a orientação cobrada pela FGV toma o termo prescricional em viés objetivo.