A XX Ltda. é uma produtora de alimentos orgânicos que frequentemente fornece produtos para os Supermercados Preço e Qualidade Ltda. No dia 20 de janeiro de 2023, um caminhão da empresa XX que descarregava produtos em uma das lojas do Preço e Qualidade foi gravemente danificado ao ser atingido por uma empilhadeira controlada de forma negligente por um funcionário do supermercado. Embora o caminhão ainda se encontre em reparo e o montante do prejuízo causado ao veículo não tenha sido apurado, estima-se que seja superior a R$ 15.000,00. No mesmo dia, a produtora firmou dois contratos com o supermercado: um de fornecimento de um lote de açúcar orgânico e outro de fornecimento de dois lotes de farinha de trigo orgânica. Pelo contrato de fornecimento de açúcar, ficou acordado que o supermercado pagaria à produtora o valor de R$ 10.000,00 no dia 20 de fevereiro de 2023; já pelo contrato de fornecimento de farinha, as partes avençaram que o supermercado pagaria R$ 7.000,00 pelo primeiro lote em 20 de fevereiro de 2023 e o mesmo valor pelo segundo lote em 27 de fevereiro de 2023. Nenhum pagamento foi feito pelo Preço e Qualidade à empresa XX desde então, muito embora esta última tenha adimplido todas as prestações que lhe incumbiam. Em 27 de fevereiro de 2023, o supermercado pagou R$ 7.000,00 à produtora, sem especificar a qual dos débitos aquele valor se referia. O setor responsável da produtora, por sua vez, deu quitação ao supermercado pelo valor pago, sem que o documento tampouco especificasse em qual dos débitos fora imputado o pagamento. Considerando que as partes não consigam chegar a um acordo, o Código Civil brasileiro prevê que o pagamento em questão deve ser imputado:
- A)integralmente na dívida reparatória dos danos ao caminhão;
Incorreta. A dívida reparatória do caminhão ainda não era líquida, pois o prejuízo não havia sido apurado, então não é a primeira destinatária da imputação legal.
- B)integralmente na dívida referente ao fornecimento de açúcar;
Correta. Como não houve indicação pelo devedor nem pelo credor, o pagamento se imputa às dívidas líquidas e vencidas primeiro; entre açúcar e primeiro lote de farinha, ambas vencidas em 20/02, a dívida de açúcar era a mais onerosa.
- C)integralmente na dívida referente ao segundo lote de farinha;
Incorreta. O segundo lote de farinha venceu apenas em 27/02, depois das dívidas de açúcar e do primeiro lote, que venceram em 20/02.
- D)em parte na dívida oriunda do fornecimento de açúcar e em parte na dívida referente ao primeiro lote de farinha;
Incorreta. A imputação legal não divide proporcionalmente o pagamento entre as dívidas vencidas primeiro; escolhe-se a mais onerosa quando há vencimento simultâneo.
- E)em parte na dívida referente ao primeiro lote de farinha e em parte na dívida referente ao segundo lote de farinha.
Incorreta. O primeiro e o segundo lote de farinha não são os débitos prioritários, pois havia dívida de açúcar vencida antes e mais onerosa.
Gabarito: B
Na imputação do pagamento, se o devedor não indica a qual débito paga e a quitação também é omissa, aplica-se a imputação legal. Primeiro, consideram-se as dívidas líquidas e vencidas; a dívida ilíquida fica fora. Entre dívidas vencidas em primeiro lugar na mesma data, o pagamento se imputa é mais onerosa. No caso, o dano ao caminhão ainda era ilíquido, e as dívidas de açúcar e do primeiro lote de farinha venceram antes do segundo lote; entre elas, a de açúcar era a mais onerosa.