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Direito Civil · FGV · 2023

Questão comentada de Direito Civil

Luciana, renomada artista plástica, tem divulgada na mídia impressa notícia inverídica com alto tom de agressividade, revelando fatos de sua vida privada, sem qualquer interesse público. A pessoa jurídica divulgadora da notícia agiu de forma totalmente leviana e irresponsável, e logo no dia seguinte divulgou nota se desculpando pelo ocorrido. Passado mais de um ano da reprovável divulgação, Luciana falece de causas naturais. A respeito de eventual ação compensatória por dano moral, sua única filha, Laura, deve compreender como correta a seguinte informação prestada pelo defensor público:

Gabarito: C

Em sucessões, a regra importante é simples: o patrimônio do falecido não some no ar. Pelo art. 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de reparar se transmitem com a herança. Então, se Luciana sofreu um dano moral em vida e não houve prescrição, sua pretensão indenizatória pode ser levada adiante pela sucessora. Aqui, o ponto central é que o dano moral não fica “preso” à personalidade como se fosse um segredo de família. O que se transmite não é a dor em si, mas o direito de buscar a reparação correspondente, dentro dos limites do espólio e da sucessão. A jurisprudência do STJ é estável nesse sentido: a ação de indenização por dano moral integra o acervo hereditário quando o fato lesivo ocorreu em vida e a pretensão ainda não prescreveu. Por isso a letra C está correta: a ação pode ser proposta e, se já estiver em curso, pode ter continuidade por Laura, sua única herdeira, respeitado o prazo prescricional aplicável. A retratação da empresa não apaga automaticamente a responsabilidade civil nem impede, por si só, a busca de compensação. Em resumo: a morte não mata a pretensão indenizatória já incorporada ao patrimônio jurídico do falecido. O que pode matar a ação é a prescrição, não a passagem da pessoa para a sucessão.

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