Luciana, renomada artista plástica, tem divulgada na mídia impressa notícia inverídica com alto tom de agressividade, revelando fatos de sua vida privada, sem qualquer interesse público. A pessoa jurídica divulgadora da notícia agiu de forma totalmente leviana e irresponsável, e logo no dia seguinte divulgou nota se desculpando pelo ocorrido. Passado mais de um ano da reprovável divulgação, Luciana falece de causas naturais. A respeito de eventual ação compensatória por dano moral, sua única filha, Laura, deve compreender como correta a seguinte informação prestada pelo defensor público:
- A)a ação não poderá ser proposta por se tratar de direito personalíssimo de Luciana, que teve tempo hábil para ajuizá-la e deixou de fazê-lo;
Errada, porque a pretensão indenizatória por dano moral pode ser transmitida aos herdeiros, desde que ainda não prescrita.
- B)caso Luciana tivesse proposto a ação compensatória em vida, Laura não poderia dar continuidade;
Errada, porque a ação proposta em vida pode ser continuada pelos herdeiros, sem necessidade de extinção automática.
- C)a ação poderá ser proposta, bem como ter continuidade por Laura, sua única herdeira, respeitado o prazo prescricional para tanto;
Certa, pois o direito à reparação se transmite com a herança e a herdeira pode propor ou prosseguir a ação dentro do prazo prescricional.
- D)caso Luciana tivesse proposto a ação compensatória em vida, Laura poderia dar continuidade com a anuência da ré;
Errada, porque a continuidade da ação pelo herdeiro não depende de anuência da ré; a legitimidade decorre da sucessão.
- E)a ação não poderá ser proposta, já que a empresa se retratou publicamente pela notícia, ficando isenta de qualquer responsabilidade civil pelo acontecido.
Errada, porque a retratação pública não elimina automaticamente a responsabilidade civil nem afasta, por si só, a pretensão compensatória.
Gabarito: C
Em sucessões, a regra importante é simples: o patrimônio do falecido não some no ar. Pelo art. 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de reparar se transmitem com a herança. Então, se Luciana sofreu um dano moral em vida e não houve prescrição, sua pretensão indenizatória pode ser levada adiante pela sucessora. Aqui, o ponto central é que o dano moral não fica “preso” à personalidade como se fosse um segredo de família. O que se transmite não é a dor em si, mas o direito de buscar a reparação correspondente, dentro dos limites do espólio e da sucessão. A jurisprudência do STJ é estável nesse sentido: a ação de indenização por dano moral integra o acervo hereditário quando o fato lesivo ocorreu em vida e a pretensão ainda não prescreveu. Por isso a letra C está correta: a ação pode ser proposta e, se já estiver em curso, pode ter continuidade por Laura, sua única herdeira, respeitado o prazo prescricional aplicável. A retratação da empresa não apaga automaticamente a responsabilidade civil nem impede, por si só, a busca de compensação. Em resumo: a morte não mata a pretensão indenizatória já incorporada ao patrimônio jurídico do falecido. O que pode matar a ação é a prescrição, não a passagem da pessoa para a sucessão.