Considerando as regras dispostas no Código Civil acerca dos institutos da prescrição e da decadência, é correto afirmar que:
- A)prescreve em três anos a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
Certa: o art. 206, §3º, VI, do Código Civil prevê prescrição de 3 anos para a pretensão de restituição de lucros ou dividendos recebidos de má-fé, contados da deliberação da distribuição.
- B)é nula a renúncia à decadência fixada em lei. Ademais, deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, seja sua natureza legal ou convencional;
Errada: a decadência legal não pode ser renunciada, mas o juiz conhece de ofício apenas da decadência legal, não da convencional.
- C)violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, sendo certo que os prazos prescricionais podem ser alterados por acordo das partes;
Errada: o art. 192 do Código Civil proíbe que os prazos prescricionais sejam alterados por acordo das partes.
- D)constitui causa suspensiva da prescrição a apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
Errada: a apresentação do título de crédito em inventário ou concurso de credores é causa de interrupção da prescrição, e não de suspensão.
- E)prescreve em dois anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com ou sem capitalização.
Errada: o prazo para haver juros, dividendos ou prestações acessórias pagáveis em períodos não maiores de um ano é de 3 anos, e não de 2, conforme o art. 206, §3º, III.
Gabarito: A
Aqui a banca cobra o combo básico de prescrição e decadência no Código Civil. A ideia central é simples: a prescrição atinge a pretensão, isto é, o poder de exigir judicialmente uma prestação depois que o direito foi violado. O Código Civil, no art. 189, diz exatamente isso: violado o direito, nasce a pretensão, e ela se extingue pela prescrição. O ponto que derruba muita gente é decorar os prazos do art. 206, especialmente o prazo de 3 anos, que aparece várias vezes. Entre eles está a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, com contagem a partir da deliberação da distribuição, como prevê o art. 206, §3º, VI. É esse o fundamento do gabarito. Já a prescrição não pode ter seus prazos alterados por acordo das partes, porque o art. 192 veda isso. E decadência também tem regras próprias: a decadência legal não pode ser renunciada, mas a decadência convencional não segue a mesma lógica da legal para conhecimento de ofício. Ou seja, a questão mistura vários conceitos para ver se você cai no piloto automático. Resumo de prova: se o enunciado falou em lucros ou dividendos recebidos de má-fé e prazo de 3 anos, acende a luz verde. É artigo 206, §3º, VI, sem mistério e sem pegadinha escondida no capim.