Jairo foi convidado a estudar em Paris por dois anos. Emprestou, então, seu apartamento, em Aracaju, a Helena, sob as seguintes condições: (i) se Helena o alugasse enquanto ele estivesse fora, deveria repassar-lhe 50% dos valores dos aluguéis; (ii) as obras realizadas para conservação e manutenção do imóvel ficariam por conta de Helena; e (iii) as obras de mero deleite, que tornassem o imóvel mais confortável, deveriam ser autorizadas por escrito por Jairo. Nesse caso, as cláusulas referem-se, respectivamente, a:
- A)frutos; benfeitorias úteis; benfeitorias voluptuárias;
Errada, porque aluguéis são frutos civis, não produtos, e a conservação do imóvel gera benfeitorias necessárias, não úteis.
- B)produtos; benfeitorias necessárias; benfeitorias úteis;
Errada, porque aluguéis não são produtos e as obras de conservação são benfeitorias necessárias, não úteis.
- C)frutos; benfeitorias necessárias; benfeitorias voluptuárias;
Certa, pois os aluguéis são frutos civis, as obras de conservação são benfeitorias necessárias e as obras de mero deleite são benfeitorias voluptuárias.
- D)produtos; benfeitorias necessárias; acessões;
Errada, porque aluguéis não se classificam como produtos e obras de mero deleite não são acessões.
- E)frutos; benfeitorias necessárias; acessões.
Errada, porque aluguéis são frutos civis e obras de mero deleite não se enquadram como acessões.
Gabarito: C
Aqui a banca misturou três conceitos clássicos do Direito Civil: frutos, benfeitorias e acessões. No item (i), os aluguéis tirados do apartamento são frutos civis, porque representam uma renda produzida pela coisa sem alterar sua substância. Em prova, pense assim: a coisa continua existindo, mas rende dinheiro. Isso está alinhado com a classificação do art. 95 do Código Civil. No item (ii), as obras para conservação e manutenção do imóvel são benfeitorias necessárias. O art. 96, I, do Código Civil considera necessárias as que servem para conservar o bem ou evitar que ele se deteriore. Então, se a reforma é para manter o apartamento de pé e funcional, não tem mistério: é necessária. Já no item (iii), as obras de mero deleite, que apenas deixam o imóvel mais bonito ou confortável, são benfeitorias voluptuárias. O art. 96, III, do Código Civil define exatamente isso. Não é acessão, porque acessão é outra categoria, ligada a acréscimos ao bem por formação natural ou artificial, e não a simples obra de luxo ou capricho. Por isso, o gabarito correto é a letra C: frutos, benfeitorias necessárias e benfeitorias voluptuárias. A questão é bem FGV: ela tenta fazer você trocar frutos por produtos e benfeitorias por acessões, mas basta olhar a finalidade de cada item para acertar sem sofrimento.