Na vigência do Código Civil de 1916, a doutrina muito debatia acerca das diferenças e semelhanças entre os institutos da prescrição e da decadência. Com o advento do Código Civil de 2002, muitas dessas questões foram pacificadas e aperfeiçoadas ao longo do tempo. Atualmente, então, é possível citar a seguinte semelhança no regime jurídico da prescrição e da decadência legal:
- A)podem ser reconhecidas de ofício;
Certa: tanto a prescrição quanto a decadência legal podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.
- B)levam à extinção do direito pela inércia do titular em exigi-lo;
Errada: a prescrição atinge a pretensão, e a decadência atinge o direito potestativo, não havendo extinção do direito por simples inércia como regra geral para ambos.
- C)são regidas pela teoria actio nata, segundo a qual o respectivo prazo começa a correr a partir da lesão ao direito;
Errada: a teoria da actio nata é típica da prescrição, e não rege automaticamente a decadência.
- D)salvo disposição legal em contrário, sujeitam-se às mesmas causas de interrupção, suspensão e impedimento;
Errada: prescrição e decadência não se submetem às mesmas causas de interrupção, suspensão e impedimento; em regra, isso é próprio da prescrição.
- E)admitem renúncia pela parte beneficiada, mas apenas após o transcurso do prazo.
Errada: a renúncia é admitida na prescrição, mas a decadência não segue essa lógica ampla, e a redação ainda mistura requisitos distintos.
Gabarito: A
Prescrição e decadência são irmãs que vivem dando trabalho em prova, mas têm diferenças importantes. Em resumo, a prescrição atinge a pretensão, enquanto a decadência atinge o próprio direito potestativo ou o prazo para exercê-lo. O Código Civil de 2002, junto com o CPC, ajudou a organizar bastante essa conversa que antes era cheia de discussão doutrinária. Aqui, a semelhança cobrada é objetiva: ambas podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, quando estivermos diante de prescrição ou de decadência legal. Na prescrição, o fundamento hoje está no art. 487, II, do CPC, que autoriza a extinção com resolução do mérito quando o juiz reconhecer a prescrição ou a decadência. No Código Civil, o antigo art. 194 foi revogado, e a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição consolidou-se no sistema. Na decadência, o art. 210 do Código Civil é bem direto: a decadência legal deve ser conhecida de ofício. Ou seja, o juiz não precisa esperar a parte pedir, porque o interesse público na estabilidade das relações jurídicas fala alto aqui. Por isso o gabarito é a letra A. As demais alternativas tentam misturar efeitos e regras de um instituto com o outro, mas prescrição e decadência não são cópias uma da outra: cada uma tem sua lógica própria e suas exceções.