Vinícius, médico endocrinologista, ao receber a paciente Suzana em seu consultório particular com o relato de determinados sintomas, prescreveu para ela o uso contínuo de um medicamento, esclarecendo de forma minuciosa a dose e a frequência com que o fármaco deveria ser ministrado. Alguns meses depois, Vinícius tomou conhecimento de que Suzana fora internada às pressas no hospital, com seus rins gravemente comprometidos. Após um difícil tratamento, Suzana recebeu alta, mas com um déficit permanente de 50% da sua função renal. Ato contínuo, ajuizou ação indenizatória em face de Vinícius, postulando reparação por danos morais decorrentes da lesão à sua saúde, causada, segundo ela afirmou, pela medicação que o médico prescreveu. Realizada perícia no curso da instrução processual, apurou-se que o medicamento prescrito por Vinícius não servia, absolutamente, ao tratamento dos sintomas que Suzana relatara em seu consultório, sendo recomendado para casos totalmente diversos. A perícia detectou, ainda, que, embora a dosagem prescrita por Vinícius fosse totalmente inofensiva, a falha na atividade renal da paciente somente ocorreu porque, conforme ela mesma relatou ao perito, Suzana passou meses tomando o triplo da dose receitada, aconselhada por uma amiga que lhe disse que isso aceleraria seu tratamento. Considerando que os resultados apurados pela perícia estão corretos, é adequado afirmar que o médico:
- A)não deve indenizar Suzana pelo dano moral alegado, pois, nesse caso, ocorreu fato exclusivo da vítima;
Correta. Segundo o gabarito definitivo da FGV, a conduta exclusiva de Suzana ao ingerir o triplo da dose rompeu o nexo causal entre a prescrição e o dano.
- B)não deve indenizar Suzana pelo dano moral alegado, pois Vinícius não agiu com culpa nem dolo;
Incorreta. O médico agiu com culpa ao prescrever medicamento inadequado aos sintomas, mas essa culpa não foi considerada causa do dano apurado pela perícia.
- C)deve indenizar Suzana em parte pelo dano moral alegado, pois, nesse caso, ocorreu fato concorrente da vítima;
Incorreta. A banca não reconheceu fato concorrente; a causa eficiente do dano foi tratada como exclusivamente atribuível é vítima.
- D)deve indenizar Suzana integralmente pelo dano moral alegado, pois a responsabilidade civil de Vinícius é objetiva;
Incorreta. A responsabilidade civil do profissional liberal, como regra, é subjetiva e depende de culpa e nexo causal; além disso, o nexo foi rompido.
- E)deve indenizar Suzana integralmente pelo dano moral alegado, pois Vinícius agiu com imperícia ao medicá-la.
Incorreta. Ainda que a prescrição inadequada indique imperícia, a perícia afastou sua causalidade em relação ao dano renal sofrido.
Gabarito: A
A responsabilidade civil exige dano, conduta, culpa quando cabível, e nexo causal. O fato exclusivo da vítima rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. Ainda que tenha havido prescrição inadequada, a perícia concluiu que a dose prescrita era inofensiva e que o dano renal só ocorreu porque a paciente, por conta própria e aconselhada por terceiro, tomou o triplo da dose por meses.