Paul, inglês, era casado com Maria, brasileira. Viviam em Londres e resolveram vir ao Brasil para comprar uma casa em Natal, que seria destinada a aluguel de temporada. Infelizmente, logo em seguida à finalização da compra, Paul sofre um mal súbito e falece. Maria, única herdeira dos imóveis deixados em Londres e em Natal, retorna, em definitivo, para a sua terra natal. Nesse caso, é correto afirmar que:
- A)a sucessão será regida pelas leis brasileiras, considerando que o óbito ocorreu em Natal e que a única herdeira aqui assentou domicílio;
Errada, porque a sucessão não é regida pela lei brasileira só pelo fato de o óbito ter ocorrido no Brasil e a herdeira estar domiciliada aqui; prevalece a lei do domicílio do falecido.
- B)a sucessão será regida pelas leis inglesas, inclusive quanto aos imóveis existentes no Brasil, mesmo que a lei nacional seja mais favorável a Maria;
Errada, porque a sucessão segue a lei do domicílio do de cujus, e não a lei inglesa por causa da nacionalidade, além de existir exceção protetiva em favor do cônjuge brasileiro.
- C)a capacidade para suceder (isto é, para ser herdeiro) é regulada pela lei do país onde o defunto tinha domicilio;
Errada, porque capacidade para suceder não é regulada pela lei do domicílio do falecido; a questão trata de sucessão internacional e a regra principal está no art. 10 da LINDB.
- D)a sucessão será regida pelas leis brasileiras, exceto no que diz respeito ao imóvel situado em Londres, que deve observar as leis inglesas;
Errada, porque a sucessão não se fragmenta pela situação do imóvel: a regra é una e segue a lei do domicílio do falecido, com a exceção do art. 10, § 1º, para bens no Brasil.
- E)a sucessão será regida pelas leis inglesas, inclusive quanto aos imóveis existentes no Brasil, salvo se a lei nacional for mais favorável a Maria.
Certa, porque a sucessão é regida pela lei do domicílio do falecido, aqui a inglesa, inclusive quanto aos imóveis no Brasil, sem prejuízo da aplicação da lei brasileira se ela for mais favorável ao cônjuge brasileiro.
Gabarito: E
A regra geral na sucessão internacional, pela LINDB, é simples: vale a lei do domicílio do falecido. Isso está no art. 10, caput, da LINDB. Então, como Paul era domiciliado em Londres, a sucessão, em princípio, segue a lei inglesa, mesmo havendo bens no Brasil. Ou seja, a localização do imóvel não quebra, por si só, essa regra geral. Mas existe uma exceção importante, daquelas que a banca adora colocar no caminho com cara de inocente: o art. 10, § 1º, da LINDB. Se houver bens de estrangeiro situados no Brasil, a lei brasileira pode ser aplicada em benefício do cônjuge, dos filhos brasileiros ou de quem os represente, desde que essa solução seja mais favorável do que a lei pessoal do falecido. É uma proteção especial, um verdadeiro "modo gentileza" do sistema para a família brasileira. No caso, Maria é brasileira e ficou com os bens deixados por Paul, inclusive o imóvel em Natal. Então, a regra base continua sendo a lei inglesa, mas pode haver incidência da lei brasileira se ela for mais favorável a Maria, justamente por força dessa exceção legal. Por isso a alternativa correta é a que afirma a regra geral inglesa, com ressalva da aplicação da lei brasileira se mais benéfica à cônjuge brasileira. Em resumo: domicílio do falecido manda na sucessão; bens no Brasil não mudam isso automaticamente. O que muda o jogo é a proteção do art. 10, § 1º, da LINDB.