Jorge (credor) e Maxwell (devedor), em sessão conciliatória perante os Juizados Especiais Cíveis, discutiam o pagamento de uma dívida de cinco mil reais. Acordaram em compensar essa dívida com um débito antigo e prescrito de igual valor, do qual Jorge era devedor a Maxwell. Nesse caso, o acordo é:
- A)válido e eficaz;
Certa: o acordo é válido e eficaz porque envolve direito patrimonial disponível e a prescrição pode ser renunciada após consumada, permitindo a compensação ajustada.
- B)anulável, porque a prescrição extingue a dívida e impede a compensação postulada;
Errada: a prescrição não torna a dívida inexistente para todo e qualquer efeito, nem impede automaticamente a compensação quando há acordo entre as partes.
- C)anulável, porque equivale à renúncia da prescrição, o que é vedado pelo ordenamento;
Errada: o ajuste não equivale a renúncia vedada, pois a renúncia à prescrição, depois de consumada, é admitida pelo art. 191 do CC.
- D)nulo, porque a prescrição extingue a dívida e impede a compensação postulada;
Errada: a prescrição não extingue a dívida em sentido absoluto, apenas retira a pretensão de exigir judicialmente, sem impedir necessariamente a compensação consensual.
- E)nulo, porque equivale à renúncia da prescrição, o que é vedado pelo ordenamento.
Errada: não há vedação legal à renúncia da prescrição depois de consumada; ao contrário, o Código Civil a autoriza expressamente.
Gabarito: A
A prescrição não apaga a dívida como se ela tivesse virado pó. O que ela extingue é a pretensão de cobrar judicialmente, ou seja, o poder de exigir em juízo. Por isso, o débito prescrito continua existindo como obrigação natural, sem tutela coercitiva normal. E aqui está o ponto-chave: a prescrição é matéria de direito patrimonial disponível e pode ser renunciada depois de consumada, de forma expressa ou até tácita (CC, art. 191). Então, se as partes, em audiência conciliatória, ajustam a compensação entre dívidas recíprocas de igual valor, o acordo pode ser perfeitamente válido. A compensação, em regra, exige dívidas líquidas, vencidas e fungíveis (CC, art. 368). No caso, as obrigações tinham o mesmo valor e as partes concordaram em abater uma pela outra. Como ninguém está sendo obrigado a cobrar um crédito prescrito, mas sim a transacionar sobre ele, não há nulidade nem anulabilidade automática. Em resumo: a prescrição não impede, por si só, que o credor dela se valha como objeto de um ajuste voluntário. A lógica aqui é simples e bem civilista: se o direito é disponível e a lei admite renúncia, a compensação pactuada em acordo é válida e eficaz.