João, pai de Daniel, Maria, José e Paulo, morreu e deixou cinquenta milhões de reais em patrimônio. Não deixou testamento. Ficou constatado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, que Daniel, aborrecido por ter perdido o cargo de presidente da empresa da família, envenenou o pai, causando-lhe a morte. Não houve ação cível para excluí-lo da herança. Daniel tem um filho chamado Peter, que terá que conviver com o fato de o pai ser um assassino. Maria renunciou à herança. Maria tem duas filhas: Paula e Poliana. José já era morto quando da morte do pai e tinha um filho Manoel. Paulo teve um infarto logo após receber a notícia de que seu pai havia sido envenenado pelo irmão e morrido. Não tinha filhos, apenas mulher, Cláudia, com quem foi casado pelo regime de separação absoluta e voluntária de bens. Com base no enunciado, na legislação civil e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
- A)Daniel herdará, já que não houve ação cível para excluí-lo da herança;
Incorreta. A condenação penal transitada em julgado por homicídio doloso contra o autor da herança afasta Daniel da sucessão, conforme a disciplina atual da indignidade.
- B)Paula e Poliana herdarão como se Maria já fosse morta quando o pai morreu;
Incorreta. Paula e Poliana não representam Maria, porque a renúncia impede a representação do herdeiro renunciante.
- C)Daniel não herdará, mas será o administrador dos bens do filho que herdará por cabeça;
Incorreta. Daniel não herda, mas também não administra os bens que Peter receber por representação, pois os efeitos da indignidade impedem esse controle.
- D)Cláudia não herdará porque o regime de bens não permite;
Incorreta. O regime de separação absoluta não impede, por si só, Cláudia de suceder Paulo no acervo que ele recebeu e transmitiu ao falecer.
- E)Manoel herdará a quota-parte do pai.
Correta. José era pré-morto, de modo que Manoel o representa e recebe a quota-parte que caberia ao pai.
Gabarito: E
Na sucessão legítima, a representação ocorre em favor dos descendentes de herdeiro pré-morto, ausente ou indigno, mas não em favor dos descendentes do renunciante. A indignidade tem efeitos pessoais; o indigno não herda nem administra os bens recebidos por seu descendente. JÁ o cônjuge sobrevivente pode herdar independentemente do regime quando sucede o próprio cônjuge falecido sem descendentes ou ascendentes.