Manoela, 83 anos de idade, capaz e lúcida, adquiriu um vasto patrimônio em virtude do falecimento de seu marido, ocorrido no ano passado. Sem nenhuma experiência no mercado imobiliário, confiando em seu neto, adquiriu um terreno em sua cidade, pagando cinco vezes acima do preço real do bem. O imóvel era da propriedade da namorada do neto. Diante da situação narrada, assinale a afirmativa correta.
- A)O negócio jurídico é válido, pois Manoela é capaz e lúcida.
Errada, porque a capacidade de Manoela não impede a anulação do negócio por vício como a lesão.
- B)O negócio jurídico é nulo, em virtude do dolo de terceiros.
Errada, pois o caso não trata de nulidade nem de dolo de terceiros como fundamento principal do vício.
- C)O negócio jurídico é anulável, pois o negócio jurídico descrito no enunciado é viciado devido à lesão.
Certa, porque houve lesão: desproporção manifesta entre prestação e contraprestação, com aproveitamento da inexperiência da contratante.
- D)O negócio jurídico é nulo, pois o negócio jurídico realizado por Manoela foi simulado.
Errada, porque não há simulação; as partes realmente quiseram realizar a compra e venda.
- E)O negócio jurídico é anulável, em virtude do erro essencial.
Errada, porque erro essencial não é o vício caracterizado pelos fatos narrados, que apontam para lesão.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é lesão. No Direito Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando uma pessoa, por inexperiência ou necessidade, assume obrigação manifestamente desproporcional ao valor da prestação que recebe, aproveitando-se a outra parte dessa situação. Isso está no art. 157 do Código Civil. Repare que o ponto central não é a capacidade de Manoela, que é plena, mas sim o desequilíbrio gritante do negócio e a exploração dessa vulnerabilidade econômica e de experiência. No caso, ela pagou cinco vezes acima do preço real do imóvel, sendo pessoa idosa, sem experiência no mercado imobiliário e confiando no neto. Esse conjunto de fatores encaixa perfeitamente na figura da lesão: desproporção evidente e aproveitamento da inexperiência da contratante. Por isso, o negócio é anulável, e não nulo. Nulidade é exceção mais pesada, reservada a hipóteses mais graves, como objeto ilícito ou simulação. A FGV gosta muito de misturar institutos parecidos: erro, dolo, simulação, estado de perigo e lesão. Aqui não há erro essencial clássico sobre a natureza do negócio, nem simulação, porque as partes queriam mesmo a compra e venda. Também não é caso de dolo de terceiros, porque a violação gira em torno da vantagem excessiva obtida no contrato. O coração da questão é mesmo a lesão, com fundamento no art. 157 do CC. Em resumo: pessoa capaz pode, sim, celebrar negócio anulável por vício de vontade ou por desequilíbrio contratual relevante. Capacidade não blinda o contrato contra lesão. O que derruba o negócio, aqui, é o abuso econômico ligado à desproporção evidente do preço.