Dr. Teotônio é contratado pelo condomínio Paz Maravilhosa para cobrar as cotas condominiais do morador do apartamento 202, Cássio. Após a sentença de procedência da demanda de cobrança ajuizada, dr. Teotônio começa a executar seus honorários de sucumbência, e Cássio, confessando-se insolvente, requer o parcelamento em dez prestações, o que é aceito. Quando estava prestes a vencer a quarta prestação, Cássio, que nunca pagou nenhuma delas, aliena o imóvel a Armínio. Nesse caso, é correto afirmar que Armínio:
- A)será responsável por todas as parcelas, inclusive aquelas vencidas antes da alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), e poderá se beneficiar do acordo de parcelamento;
Incorreta. A alternativa trata os honorários sucumbenciais como se fossem cotas condominiais propter rem; não são.
- B)será responsável apenas pelas parcelas vencidas após a alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), mas poderá se beneficiar do acordo de parcelamento;
Incorreta. Mesmo restringindo às parcelas após a alienação, parte da premissa errada de que honorários de sucumbência acompanham o imóvel.
- C)será responsável pelas parcelas vencidas após a alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (proter rem), mas não poderá se beneficiar do acordo que, para si, é considerado res inter alios acta;
Incorreta. A obrigação ambulatória é própria das despesas condominiais, não do crédito de honorários sucumbenciais executado pelo advogado.
- D)será responsável por todas as parcelas, inclusive aquelas vencidas antes da alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), e não poderá se beneficiar do acordo que, para si, é considerado res inter alios acta;
Incorreta. A responsabilidade por todas as parcelas vencidas antes da alienação caberia em relação a despesas condominiais, mas não aos honorários de sucumbência.
- E)não será responsável pela dívida relativa a honorários de sucumbência.
Correta. Armênio, adquirente do imóvel, não responde pela dívida relativa a honorários sucumbenciais, pois ela não tem natureza propter rem.
Gabarito: E
A obrigação de pagar cotas condominiais acompanha a unidade imobiliária e tem natureza propter rem. Os honorários sucumbenciais fixados na ação de cobrança, porém, são crédito autônomo do advogado contra a parte vencida, não despesa condominial vinculada ao imóvel. Por isso, o adquirente da unidade não responde por essa dívida de sucumbência do antigo proprietário.