No processo de habilitação para casamento de Denis e Maria, o primo de um dos nubentes arguiu que, embora Denis fosse divorciado, a partilha dos bens do seu casamento anterior ainda não havia sido decidida. Esse fato:
- A)só pode ser oposto até o momento da celebração, por se tratar de impedimento;
Errada, porque o fato narrado é causa suspensiva, não impedimento, e essa diferença muda quem pode alegar e os efeitos jurídicos.
- B)não pode ser arguido por parente colateral de quarto grau, por se tratar de causa suspensiva;
Certa, porque a ausência de partilha no divórcio anterior gera causa suspensiva, e primo é colateral de quarto grau, fora do rol do art. 1.524 do CC.
- C)pode ser oposto por qualquer interessado, por se tratar de impedimento;
Errada, porque causa suspensiva não pode ser arguida por qualquer interessado; a lei limita expressamente as pessoas legitimadas.
- D)configura impedimento e, constatado e provado, tornaria inexistente o casamento se ainda assim celebrado;
Errada, porque não se trata de impedimento nem o casamento se torna inexistente por esse motivo; o máximo são efeitos próprios da causa suspensiva.
- E)configura causa suspensiva e, constatado e provado, tornaria anulável o casamento se ainda assim celebrado.
Errada, porque causa suspensiva não torna o casamento anulável; o casamento continua válido, embora possa haver consequências patrimoniais.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é separar duas ideias que a prova adora misturar: impedimento e causa suspensiva. Impedimento é a barreira pesada, que impede o casamento e, se ignorada, pode levar à nulidade. Causa suspensiva é um alerta do Código Civil: o casamento pode até acontecer, mas a lei quer evitar certas situações patrimoniais ou familiares inconvenientes. No caso, Denis é divorciado e a partilha do casamento anterior ainda não foi decidida. Isso encaixa direitinho no art. 1.523, III, do Código Civil: é causa suspensiva quando o divorciado casa sem ter feito a partilha dos bens do casamento anterior. Ou seja, não é impedimento, e sim uma restrição patrimonial. E tem mais um detalhe que entrega a questão: o art. 1.524 do CC diz quem pode arguir causas suspensivas. São parentes em linha reta e colaterais até segundo grau, além dos afins nesses graus. Primo é colateral de quarto grau, então fica de fora. Não tem esse poder de “intervir” na habilitação. Por isso, o gabarito é a letra B. A situação existe como causa suspensiva, mas o primo não é legitimado para levantá-la no processo de habilitação.