“Boa fé objetiva” e “autonomia privada” são importantes conceitos no Direito Civil contemporâneo. Sobre eles, assinale a afirmativa correta.
- A)A “boa-fé objetiva” é a observância de critérios rígidos de conduta, estabelecidos na legislação para as variadas relações jurídicas.
Errada: a boa-fé objetiva não se resume a critérios rígidos e previamente fechados, mas a um padrão aberto de conduta, construído caso a caso.
- B)“Autonomia privada” sendo uma acepção mais ampla do que “autonomia da vontade”, ao Poder Judiciário é vedado rever cláusulas de contratos civis e empresariais.
Errada: a autonomia privada não impede o Judiciário de revisar contratos, pois há controle judicial em hipóteses como abuso, onerosidade excessiva e violação da função social.
- C)O exame da “boa-fé objetiva” limita-se às fases de preparação e celebração do contrato, não sendo mais possível, como ocorria antes do Código Civil Brasileiro de 2002, sua avaliação na fase da execução do ajuste.
Errada: a boa-fé objetiva não atua só nas fases pré-contratual e contratual inicial; ela também incide na execução e até em deveres posteriores ao contrato.
- D)A “autonomia privada” não exclui a “função social do contrato”.
Certa: a autonomia privada convive com a função social do contrato, que limita o exercício da liberdade contratual no Código Civil.
Gabarito: D
A boa-fé objetiva é um padrão de conduta leal, cooperativo e honesto nas relações jurídicas. Ela não é um “checklist” rígido da lei; ao contrário, funciona como cláusula geral, permitindo ao juiz avaliar o comportamento das partes antes, durante e depois do contrato, à luz de deveres como informação, cuidado e proteção. O Código Civil prestigia essa lógica, especialmente nos arts. 113, 187 e 422, que revelam a boa-fé como critério de interpretação, limite ao abuso e dever de conduta contratual. Já a autonomia privada é a liberdade que as pessoas têm de autorregular seus interesses, escolher se querem contratar, com quem e em que termos, dentro dos limites do ordenamento. Ela é mais ampla do que a antiga noção de autonomia da vontade, porque hoje não se trata de vontade “solta”, mas de liberdade exercida em um sistema jurídico que impõe limites éticos e sociais. Por isso, a ideia de que a autonomia privada afasta a função social do contrato está errada. No Direito Civil contemporâneo, a liberdade contratual convive com a função social, com a boa-fé objetiva e com a intervenção judicial quando houver abuso, desequilíbrio ou violação de valores jurídicos relevantes. O contrato não é uma ilha: ele circula no mar do ordenamento. O gabarito é a letra D porque ela traduz exatamente essa convivência entre liberdade e limite. O art. 421 do Código Civil afirma que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, e o art. 421-A reforça a autonomia privada, mas sem transformar o contrato em território sem controle.