As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Nesse sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018) dispõe que, em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna:
- A)poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, exclusivamente por meio eletrônico e pelo prazo mínimo de trinta dias, caso haja recomendação do órgão de controle interno;
Errada, porque a consulta pública é facultativa e não depende de recomendação do órgão de controle interno, além de a lei não exigir prazo mínimo de trinta dias nem prever exclusividade eletrônica como regra.
- B)deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, caso haja recomendação do órgão de controle externo, sob pena de nulidade do ato normativo, por abuso de poder, na modalidade desvio de competência;
Errada, porque a consulta pública não é obrigatória nem condicionada a recomendação do controle externo, e a LINDB não prevê nulidade nem abuso de poder nesses termos.
- C)deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, para o exercício regular e legítimo do poder administrativo disciplinar, que embasa diretamente a edição de atos normativos;
Errada, porque a consulta pública não decorre de poder disciplinar e muito menos é requisito de validade do ato normativo; a lei trata de faculdade administrativa para participação social.
- D)poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, e a convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver;
Certa, porque reproduz a regra da LINDB: a consulta pública pode ser adotada, com divulgação da minuta e fixação de prazo e condições, conforme normas específicas existentes.
- E)deverá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, caso haja recomendação do órgão de controle externo, sob pena de nulidade do ato normativo, por abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade.
Errada, porque repete os mesmos erros da B ao transformar uma faculdade legal em dever condicionado ao controle externo e ainda inventa fundamento sancionatório sem base na LINDB.
Gabarito: D
A LINDB, depois da reforma de 2018, passou a trazer regras para dar mais previsibilidade e segurança jurídica na atuação administrativa. A ideia é simples: antes de o Poder Público soltar uma norma do nada, ele pode abrir espaço para participação dos interessados, o que melhora a qualidade do ato e reduz surpresa para quem será afetado. No dispositivo cobrado, a lei diz que a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados. Repare no verbo: não é "deverá", é "poderá". Também não há exigência de recomendação de órgão de controle para isso acontecer. A questão fica bem fiel ao texto legal quando afirma que a convocação deve conter a minuta do ato normativo e fixar o prazo e as demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver. É exatamente a redação do art. 29 da LINDB, na lógica de administração mais transparente e participativa. Então, o gabarito D está correto porque reproduz a estrutura normativa certa: consulta pública facultativa, com minuta do ato e regras claras de participação. As demais alternativas trocam esse regime por exigências que a lei não criou, como obrigação automática, controle externo ou sanções inventadas.