Entre seus três filhos, Amália sempre demonstrou certa predileção por Vitor. Recentemente, seus outros filhos ficaram indignados quando ela deu um imóvel de presente a Vitor sem consultá-los, pois, embora ela tenha em seu patrimônio outros imóveis de maior valor, eles temem potencial prejuízo à parte deles na herança. A doação feita por Amália a Vitor sem concordância dos demais herdeiros é:
- A)inexistente;
Errada, porque a doação existe juridicamente; não houve ausência de elemento essencial do negócio.
- B)nula;
Errada, porque não é nula só por ter sido feita a um filho sem consulta aos demais, salvo excesso sobre a parte disponível.
- C)anulável;
Errada, porque a lei não exige anulação por falta de concordância dos outros herdeiros nesse caso.
- D)ineficaz;
Errada, porque não se trata de ineficácia automática perante os herdeiros; o negócio produz efeitos se respeitar a legítima.
- E)válida.
Certa, porque a doação de ascendente a descendente é admitida e só será questionável se houver ofensa à parte disponível ou à legítima.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: um pai ou uma mãe pode fazer doação, inclusive em favor de um filho, sem precisar pedir autorização aos outros herdeiros. O Código Civil não transforma esse gesto em algo automaticamente nulo ou inválido só porque houve "preferência" familiar. A liberdade de doar existe, mas encontra limite na parte que a lei reserva aos herdeiros necessários e na chamada legítima. No caso, Amália tinha outros imóveis de maior valor, então a doação de um bem específico a Vitor, por si só, não indica prejuízo à legítima dos demais filhos. O ponto jurídico relevante não é a concordância dos irmãos, e sim se a doação ultrapassou a parte disponível do patrimônio. Se não ultrapassou, a doação é perfeitamente válida. Esse é o raciocínio cobrado pela FGV: não existe regra exigindo anuência dos demais descendentes para a doação de ascendente a um deles. O Código Civil trata da doação do ascendente ao descendente no art. 544, e a discussão de invalidade só aparece se houver doação inoficiosa, isto é, excesso sobre a parte disponível, hipótese do art. 549. Portanto, sem demonstração de excesso e sem violação da legítima, a doação é válida. O medo dos irmãos, sozinho, não desfaz o negócio.