Maria, Escrivã de Polícia Civil do Estado Gama, no exercício da função, no bojo de um inquérito policial, ao digitar um ato de indiciamento cujo conteúdo estava sendo ditado pelo Delegado Titular, de forma dolosa, com objetivo de prejudicar André, seu antigo desafeto, inseriu a qualificação completa de André como sendo indiciado. Mesmo sabendo que André não tinha qualquer relação com os fatos investigados, Maria induziu a Autoridade Policial a erro. Meses depois, André foi citado em ação penal e, após se inteirar dos fatos, conseguiu reunir provas não apenas de sua inocência, mas também de que se tratou de uma armação dolosamente feita por Maria. Eventual ação indenizatória manejada por André deverá ser ajuizada em face da(o)
- A)Polícia Civil do Estado Gama, por sua responsabilidade civil objetiva, assegurado o direito de regresso em face de Maria.
Errada, porque a responsabilidade é do Estado Gama, não da Polícia Civil, e a Polícia Civil não é pessoa jurídica apta a figurar como ré nesse caso.
- B)Polícia Civil do Estado Gama, por sua responsabilidade civil subjetiva, vedado o direito de regresso em face de Maria.
Errada, porque a responsabilidade do Estado é objetiva, não subjetiva, embora exista direito de regresso contra a agente dolosa.
- C)Estado Gama, por sua responsabilidade civil objetiva, assegurado o direito de regresso em face de Maria.
Certa, pois o dano foi causado por agente público no exercício da função, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado e o direito de regresso contra Maria por dolo.
- D)Estado Gama, por sua responsabilidade civil subjetiva, assegurado o direito de regresso em face de Maria.
Errada, porque, para a vítima, a responsabilidade do Estado é objetiva, e não subjetiva; o dolo da servidora só importa para a ação regressiva.
- E)Maria, por sua responsabilidade civil objetiva, vedado o direito de regresso em face do Estado Gama.
Errada, porque Maria não responde objetivamente perante a vítima nesse caso, e a responsabilização inicial recai sobre o Estado, com possibilidade de regresso.
Gabarito: C
Em responsabilidade civil do Estado, a regra é simples e muito cobrada: se o dano foi causado por agente público nessa qualidade, quem responde perante a vítima é a pessoa jurídica de direito público, com responsabilidade objetiva. Isso vem do art. 37, § 6º, da Constituição: a Administração responde independentemente de culpa, bastando dano, conduta e nexo causal. Depois, se houve dolo ou culpa do agente, o Estado pode entrar com ação regressiva contra ele. No caso, Maria agiu no exercício da função, dentro de ato ligado ao inquérito policial, ainda que de forma dolosa e com intenção de prejudicar André. Para a vítima, isso não muda o polo passivo inicial: a indenização deve ser buscada contra o Estado Gama, que é o responsável pela atuação de seus agentes. A conduta abusiva e ardilosa da servidora gera, sim, possibilidade de regresso contra ela, porque houve dolo. Perceba a armadilha: a vítima não precisa processar diretamente a servidora para obter reparação. O sistema constitucional protege o particular e concentra a responsabilidade no Estado, que depois acerta as contas com o agente desleal. É a lógica do "primeiro paga, depois cobra", que a FGV adora testar. Assim, a ação indenizatória de André deve ser ajuizada em face do Estado Gama, com responsabilidade objetiva deste e direito de regresso contra Maria, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.