Wagner contratou a arquiteta Valéria no início do ano de 2020 para que ela desenvolvesse um projeto de reforma da sua cozinha e acompanhasse as respectivas obras. Ambos acordaram que os honorários de Valéria deveriam ser pagos no último dia útil daquele mesmo ano. Conforme as obras da cozinha prosseguiram, porém, Wagner e Valéria desenvolveram uma amizade íntima, que acabou evoluindo para um namoro e culminou no casamento dos dois, em maio de 2021. Envolvida com o novo relacionamento afetivo, Valéria jamais realizou qualquer ato de cobrança dos honorários a que fazia jus, muito embora tenha concluído o serviço dentro dos termos e do prazo contratados; Wagner, por sua vez, jamais tocou no assunto ou sequer cogitou pagar os honorários devidos à esposa. Considerando que ambos permanecem casados atualmente e que o prazo legal para que Valéria cobre os seus honorários é de cinco anos, é correto concluir a respeito desse caso que:
- A)a pretensão de Valéria de cobrar os seus honorários extinguiu-se na data do seu casamento com Wagner;
Errada, porque o casamento não extingue a pretensão, apenas interfere na fluência do prazo prescricional enquanto durar a sociedade conjugal.
- B)jamais chegou a nascer para Valéria qualquer pretensão de cobrar os seus honorários;
Errada, pois a pretensão nasceu com o vencimento da dívida; o fato de não ter havido cobrança não elimina o direito de exigir.
- C)nunca chegou a correr a prescrição contra a pretensão de Valéria de cobrar os seus honorários;
Errada, porque a prescrição chegou a correr antes do casamento e depois ficou suspensa, não sendo correto dizer que nunca correu.
- D)o casamento com Wagner interrompeu a prescrição contra a pretensão de Valéria de cobrar os seus honorários;
Errada, porque casamento não interrompe a prescrição; a consequência legal é a suspensão, e não o reinício do prazo.
- E)a prescrição contra a pretensão de Valéria de cobrar os seus honorários encontra-se suspensa.
Certa, porque o art. 197, I, do Código Civil determina que não corre a prescrição entre cônjuges na constância da sociedade conjugal.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é distinguir prescrição de suspensão e interrupção. A pretensão de Valéria já existia desde o vencimento dos honorários, no fim de 2020, e a prescrição até começou a correr, porque não havia impedimento inicial para cobrar. O detalhe decisivo é que, em maio de 2021, ela e Wagner se casaram. Pelo art. 197, I, do Código Civil, "não corre a prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal". Isso significa suspensão da prescrição enquanto durar o casamento. Não zera o prazo, não apaga o tempo já corrido e também não faz a contagem voltar do zero. Na prática: o relógio da prescrição andou até o casamento e depois ficou congelado. Como eles continuam casados, esse prazo segue suspenso até cessar a sociedade conjugal. É por isso que a alternativa correta é a que fala em suspensão. Moral da história: entre cônjuges, a lei evita que um tenha de processar o outro enquanto o casamento está em vigor. O Código Civil protege a harmonia familiar, e a prescrição respeita essa pausa estratégica.