Festas de Formatura Ltda. (“Festas”) e Cenografia Ltda. (“Cenografia”) são sociedades empresárias que construíram uma parceria de 10 anos. No início da relação, estabeleceu-se um contrato escrito entre as partes, prevendo, apenas, que Cenografia sempre realizaria orçamento prévio a pedido de Festas. Se aprovado o valor, Festas pagaria e Cenografia executaria o serviço. No início de 2022, Festas passou a investir em outros tipos de evento e notificou Cenografia com objetivo de encerrar a relação contratual. Ao receber a notificação, Cenografia mostrou-se favorável à extinção da avença, requerendo apenas uma indenização no valor de R$ 30.000,00 pelos investimentos realizados para atender sua antiga cliente na primeira temporada de formaturas após o arrefecimento da pandemia. Festas concordou com os termos de negociação propostos por Cenografia e as partes resolveram levar seu acordo a termo. A respeito da extinção do contrato, é correto afirmar que
- A)a resolução ocorreu por inadimplemento absoluto.
Errada, porque não houve inadimplemento absoluto, mas sim encerramento consensual da relação.
- B)houve resolução por inadimplemento relativo.
Errada, pois inadimplemento relativo (mora) também pressupõe descumprimento contratual, o que não apareceu no caso.
- C)a hipótese foi de resilição do contrato.
Errada, porque resilição é gênero da extinção por vontade, mas aqui a hipótese concreta é de resilição bilateral, isto é, distrato.
- D)houve o distrato do contrato entre as partes.
Certa, pois as partes, de comum acordo, encerraram o contrato e formalizaram a extinção da avença.
- E)a rescisão ocorreu em razão de cláusula resolutiva expressa.
Errada, porque não se trata de rescisão por cláusula resolutiva expressa, já que o enunciado não indica previsão contratual nem inadimplemento.
Gabarito: D
A questão trata da extinção do contrato sem culpa, quando as próprias partes decidem encerrar a relação de comum acordo. Em Direito Civil, isso é chamado de distrato, que nada mais é do que o "desmanche" consensual do contrato anterior. O Código Civil é bem direto: a extinção do contrato por consenso das partes deve obedecer à mesma forma exigida para o contrato original, nos termos do art. 472. Aqui, não houve descumprimento de obrigação, nem quebra inesperada, nem aplicação de cláusula resolutiva. O que aconteceu foi uma negociação final: Festas quis encerrar a parceria, Cenografia concordou e ainda pediu uma compensação pelos investimentos realizados. Depois, as partes ajustaram os termos e formalizaram o encerramento. Isso é típico de distrato, porque há manifestação de vontade de ambos para extinguir o vínculo contratual. Perceba a diferença importante: resilição é a extinção por vontade de uma ou de ambas as partes, mas a banca costuma reservar o termo distrato para a resilição bilateral, isto é, quando os dois concordam em acabar com o contrato. É exatamente o que ocorreu no enunciado. Por isso, o gabarito é a letra D. Se você lembrar dessa lógica, já evita a confusão clássica: inadimplemento leva a resolução; vontade comum leva a distrato; e cláusula resolutiva expressa só aparece quando o próprio contrato prevê essa saída automática em caso de descumprimento.