Em razão da crise financeira que assolava sua região, João estava muito preocupado pelo fato de não estar conseguindo pagar uma série de dívidas, o que, a seu ver, poderia acarretar a sua prisão. Por tal razão, consultou um advogado, que o informou corretamente que a decretação da prisão civil por dívida
- A)não é admitida, em nenhuma hipótese, pela ordem constitucional brasileira.
Errada, porque a Constituição admite prisão civil em hipótese excepcional de dívida alimentar, não sendo uma proibição absoluta.
- B)só é admitida na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Certa, porque a prisão civil só é admitida, em regra atual, no inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
- C)só é admitida na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e na do depositário infiel.
Errada, porque a hipótese do depositário infiel não é mais admitida pelo STF, apesar de aparecer no texto constitucional.
- D)só é admitida nas hipóteses em que haja ordem judicial específica para o pagamento da dívida, qualquer que seja sua origem.
Errada, porque a prisão civil não depende de qualquer ordem judicial para pagamento de dívida; ela é exceção restrita, não regra geral de cobrança.
- E)só é admitida na hipótese de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, na do depositário infiel e na hipótese de abandono material de idosos.
Errada, porque abandono material de idosos não é hipótese constitucional de prisão civil por dívida.
Gabarito: B
A prisão civil por dívida, no Brasil, é medida excepcionalíssima. A regra constitucional é a liberdade: ninguém vai para a prisão só porque deve dinheiro. O art. 5º, LXVII, da Constituição Federal deixa isso bem claro ao admitir prisão civil apenas em caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e, na disciplina tradicional, do depositário infiel. Só que aqui entra a jurisprudência: o STF consolidou que a prisão do depositário infiel não se aplica no nosso sistema, em razão do Pacto de San José da Costa Rica (Súmula Vinculante 25). Então, na prática, a prisão civil hoje só subsiste na hipótese de dívida de alimentos, desde que o inadimplemento seja voluntário e inescusável. Se a pessoa não paga porque realmente não pode, o caminho não é prisão automática: o juiz precisa analisar a situação concreta. A ideia é cobrar o devedor, mas sem transformar problema financeiro em pena de cárcere sem base constitucional. Por isso o gabarito está na letra B. Ela reproduz a exceção constitucional que ainda permanece válida no ordenamento brasileiro. As demais alternativas tentam ampliar indevidamente as hipóteses de prisão civil, mas isso não combina com o texto da Constituição nem com a posição atual do STF.