Estrôncio, policial militar, contrata seguro de vida por acidente pessoal no valor de cem mil reais. Sucede que, ao se submeter a cirurgia bariátrica, tem seu baço lesionado por erro do médico responsável pela operação. Isso acarreta uma infecção generalizada que acaba levando-o a óbito. Como não havia indicação expressa de beneficiário na apólice, Silícia e Hélia se habilitam para requerer o pagamento do capital segurado. Silícia, na qualidade de ex-mulher do policial, de quem ele estava separado de fato há dois anos. Hélia, comprovando que era companheira do de cujus pelo último ano e meio. Nesse caso, é correto concluir:
- A)pelo não pagamento do seguro, haja vista que Estrôncio morreu de causas naturais (infecção generalizada), isto é, que não houve propriamente um acidente pessoal;
Incorreta. A morte decorreu de erro medico em cirurgia, evento externo e acidental apto a acionar a cobertura por acidente pessoal, ainda que o desfecho clinico tenha sido infeccao generalizada.
- B)pelo pagamento integral do seguro à Silícia, nos termos do Art. 792 do Código Civil ([n]a falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária);
Incorreta. O pagamento integral a ex-mulher ignora a separacao de fato e a existencia comprovada de companheira no período final da vida do segurado.
- C)pelo pagamento integral do seguro à Hélia, companheira do policial que já estava separado de fato, nos termos do Art. 793 do Código Civil ([é] válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato);
Incorreta. O Art. 793 trata da validade da instituicao do companheiro como beneficiario, mas aqui não havia indicacao expressa de beneficiario na apolice.
- D)pela invalidação da apólice, diante de sua desatualização, aplicando-se, à hipótese, o Art. 765 do Código Civil, segundo o qual o segurado é obrigado a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes;
Incorreta. Não há motivo para invalidar a apolice por desatualizacao; a falta de indicacao de beneficiario e resolvida pelas regras legais e pela interpretacao conforme a função social do contrato.
- E)pela divisão do capital segurado na proporção de 50% entre Silícia e Hélia, considerando a função social do contrato em tela.
Correta. O gabarito oficial adota a divisao do capital segurado entre Silicia e Helia, em razão da função social do contrato e da coexistencia da situação conjugal formal com a união fática posterior.
Gabarito: E
No seguro de vida sem beneficiario indicado, a regra legal deve ser lida conforme a realidade familiar e a boa-fe contratual. Quando o segurado estava separado de fato e mantinha companheira, a solução do gabarito foi dividir o capital entre a ex-esposa ainda formalmente casada e a companheira, evitando excluir completamente uma das situacoes familiares relevantes.