Em 2020, o Brasil e o mundo foram assolados pela pandemia da Covid-19. Houve graves consequências econômicas, que interferiram no cumprimento dos contratos. Sobre a possibilidade de revisão contratual, em tempos de pandemia, assinale a afirmativa correta.
- A)É possível a revisão dos contratos, desde que, analisado cada caso concreto, fique demonstrado que a prestação de uma das partes se tornou excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.
Correta, porque a revisão contratual exige prova concreta de onerosidade excessiva e vantagem extrema, nos termos da teoria da imprevisão e dos arts. 478 a 480 do CC.
- B)É possível a revisão dos contratos de maneira geral e abstrata, porque, na ocorrência de pandemia, é presumida a onerosidade excessiva.
Errada, porque a pandemia não gera presunção automática de onerosidade excessiva nem autoriza revisão abstrata de todos os contratos.
- C)A cláusula pacta sunt servanda protege a segurança jurídica de modo absoluto, impedindo a revisão de contratos.
Errada, porque a cláusula pacta sunt servanda não é absoluta e pode ser relativizada em situações excepcionais de desequilíbrio contratual.
- D)A cláusula rebus sic stantibus flexibiliza de modo absoluto a segurança jurídica na ocorrência de pandemia, permitindo a revisão de contratos.
Errada, porque a cláusula rebus sic stantibus não autoriza revisão de modo absoluto: ela depende de requisitos e de análise judicial do caso concreto.
Gabarito: A
A pandemia da Covid-19 gerou impacto real nos contratos, mas isso não significa que toda avença passou a ser revista automaticamente. No Direito Civil, a revisão contratual é exceção: ela depende de análise concreta do caso, especialmente quando fatos supervenientes tornam a prestação de uma parte excessivamente onerosa e geram vantagem extrema para a outra. É a lógica da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, prevista nos arts. 478 a 480 do Código Civil, sempre com leitura cuidadosa da boa-fé e da função social do contrato. Ou seja, não existe uma regra mágica do tipo "houve pandemia, então revisa tudo". O juiz precisa verificar se o evento foi extraordinário e imprevisível para aquele contrato, se houve desequilíbrio relevante e se a solução adequada é revisão ou até resolução. A pandemia pode, sim, servir de base para reequilíbrio contratual, mas nunca de forma automática ou genérica. Por isso o gabarito está na alternativa A: ela traduz exatamente a ideia de que a revisão depende do exame do caso concreto e da demonstração dos requisitos legais. Em termos de prova, a banca quer que você enxergue o equilíbrio entre pacta sunt servanda e rebus sic stantibus: o contrato obriga, mas não fica blindado contra mudanças graves e excepcionais da realidade. A jurisprudência do STJ também costuma exigir demonstração efetiva do desequilíbrio contratual, sem presunções automáticas. Em matéria de pandemia, o raciocínio continua o mesmo: pode haver revisão, mas com prova e sob controle do caso concreto.