Emengarda faleceu, deixando muitos bens e péssimo relacionamento com seus cinco filhos. Fábio a injuriou em um jantar de família há muitos anos e nunca mais se falaram desde então. Guilherme a coagiu a modificar seu testamento, ameaçando divulgar informações íntimas suas se não lhe deixasse a parte disponível da herança. Henrique caluniou o homem com quem ela vivia há muitos anos em união estável. Igor tentou matá-la por envenenamento, estando preso desde então pelo seu crime. Enfim, Júlio, foi quem efetivamente a matou, buscando contê-la em uma discussão que chegou às vias de fato, tendo sido condenado por homicídio culposo. O herdeiro que pode pretender excluir por indignidade todos os demais e ficar com a herança toda de Emengarda para si é:
- A)Fábio;
Incorreta. Fábio incorreu em crime contra a honra da autora da herança, hipótese de indignidade.
- B)Guilherme;
Incorreta. Guilherme coagiu Emengarda a modificar testamento, conduta que obsta a liberdade testamentária e gera indignidade.
- C)Henrique;
Incorreta. Henrique caluniou o companheiro de Emengarda, situação abrangida pela causa de indignidade ligada a crime contra a honra de cônjuge ou companheiro.
- D)Igor;
Incorreta. Igor tentou matar Emengarda dolosamente, hipótese expressa de indignidade sucessória.
- E)Júlio.
Correta. Júlio foi condenado por homicídio culposo, e a indignidade por morte exige homicídio doloso ou tentativa dolosa.
Gabarito: E
A indignidade sucessória tem hipóteses legais taxativas. São excluídos os herdeiros que praticarem homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança ou pessoas próximas, crimes contra a honra do autor da herança, cônjuge ou companheiro, ou que, por violência ou fraude, impedirem a livre disposição testamentária. Homicídio culposo, embora gravíssimo, não se enquadra no art. 1.814 do Código Civil.