Mário é viúvo e, após sérias desavenças com sua única parente e irmã, Adalberta, resolve deixar seus bens para o amigo de infância Roberto. Para tanto, elabora testamento público. Considerando a situação hipotética, é correto afirmar que:
- A)Mário somente poderá revogar o testamento público por outro testamento público;
Errada, porque o testamento pode ser revogado por outro testamento ou por ato posterior previsto em lei, não apenas por outro testamento público.
- B)apesar de o testamento de Mário ser público, é sigiloso;
Errada, porque o testamento público não é sigiloso: ele é lavrado com solenidades e seu conteúdo é conhecido no ato da leitura.
- C)caso Mário tenha a sua incapacidade supervenientemente declarada, o testamento será inválido;
Errada, porque a capacidade para testar é verificada no momento da lavratura; incapacidade superveniente não invalida automaticamente o testamento já válido.
- D)a disposição testamentária é válida, pois os colaterais são herdeiros facultativos;
Certa, porque a irmã é herdeira colateral e não herdeira necessária, então Mário pode dispor livremente dos bens em favor do amigo.
- E)o testamento de Mário poderá ser impugnado no prazo de dez anos contados da data do registro.
Errada, porque o prazo para impugnar a validade do testamento é de 5 anos contados do registro, e não de 10 anos.
Gabarito: D
Em sucessões, a primeira pergunta é quase sempre: a pessoa podia mesmo dispor livremente dos bens? No Brasil, isso depende da existência de herdeiros necessários. São eles, em regra, descendentes, ascendentes e cônjuge, que têm proteção da legítima. Se não houver herdeiros necessários, a liberdade de testar fica bem maior. No caso, Mário é viúvo e tem apenas uma irmã, Adalberta. Irmãos são colaterais, e colateral não é herdeiro necessário. Ou seja, Mário pode deixar todo o patrimônio para o amigo Roberto por testamento, sem violar a legítima. É exatamente por isso que a alternativa D está correta. Vale lembrar também que o testamento público, apesar do nome elegante, não é segredo de estado. Ele é lavrado por tabelião, lido em voz alta e assinado, seguindo as formalidades dos arts. 1.864 e seguintes do Código Civil. E a capacidade para testar é aferida no momento da elaboração do testamento: se depois houver incapacidade superveniente, isso não apaga automaticamente um ato que já nasceu válido. Por fim, a banca gosta de misturar detalhes de forma e prazo. No testamento, a impugnação da validade tem prazo de 5 anos contados do registro, não 10, conforme o art. 1.859 do Código Civil. Então, nesta questão, o ponto central é simples: irmã não impede Mário de beneficiar o amigo, porque não é herdeira necessária.