XX S/A ajuizou ação para a rescisão do contrato atípico que celebrara com a YY Ltda., em virtude de esta ter descumprido o avençado, mas a YY alega que, embora ela tenha dado execução normal ao contrato durante anos, ele não chegou a se constituir de forma válida, porque o instrumento não foi assinado. Com base no exposto, sua alegação:
- A)deve ser acolhida, pois os contratos devem ser formalizados por escrito, sob pena de nulidade;
Errada, porque contratos não precisam necessariamente ser formalizados por escrito para serem válidos, salvo exigência legal específica.
- B)é respaldada pela função social do contrato, tendo em vista o interesse coletivo na segurança jurídica;
Errada, porque o ponto central não é função social do contrato, mas sim a coerência de comportamento e a boa-fé objetiva.
- C)baseia-se no princípio da intervenção mínima e na excepcionalidade da revisão contratual;
Errada, porque intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual tratam da intervenção judicial no conteúdo do contrato, não da sua validade formal.
- D)contraria a boa-fé objetiva, por se contradizer com a legítima expectativa criada pela execução voluntária do negócio;
Certa, porque a execução voluntária por anos gera confiança legítima e impede que a parte negue o negócio depois, por força da boa-fé objetiva.
- E)deve ser rejeitada, porque a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada.
Errada, porque a questão não envolve alocação de riscos definida pelas partes, e sim a tentativa de negar a validade do contrato após sua execução prolongada.
Gabarito: D
No Direito Civil, a regra geral é a liberdade de forma: se a lei não exigir forma especial, o contrato vale mesmo sem instrumento assinado. O Código Civil, no art. 107, diz que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei exigir. Então, só o fato de o contrato não ter sido assinado não o torna inválido por si só. Mais do que isso: se a YY Ltda. executou o contrato normalmente por anos, ela criou uma situação de confiança para a outra parte. A boa-fé objetiva, prevista nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impede que alguém se comporte de um jeito durante toda a execução e depois tente negar a própria existência do negócio só quando isso lhe convém. Isso é um típico caso de comportamento contraditório, o famoso venire contra factum proprium. Por isso, a alegação da YY contraria a boa-fé objetiva. Ela não pode se beneficiar da própria conduta anterior, que foi de cumprimento voluntário e contínuo do contrato, para depois sustentar que o negócio nunca existiu validamente apenas porque faltou assinatura. Na prática, o Direito Civil não gosta desse tipo de “agora eu lembro que estava inválido”. Então, o gabarito é a letra D: a tese da YY esbarra na boa-fé objetiva, porque frustra a legítima expectativa criada pela execução normal do contrato e contradiz o comportamento anteriormente adotado pelas partes.