Diego adquiriu recentemente uma motocicleta zero quilômetro, viabilizada por meio de financiamento contratado junto à instituição financeira Nosso Banco S/A. Nos termos do contrato, que foi garantido pela alienação fiduciária do próprio veículo em favor da instituição credora, o valor financiado, acrescido dos devidos juros, será pago por Diego em 24 parcelas mensais. Após adimplir pontualmente as cinco primeiras parcelas, Diego deixou de pagar a sexta parcela na data de vencimento. Diante disso, a instituição financeira credora ajuizou ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente com pedido liminar, como a autoriza o Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse caso, é correto afirmar que:
- A)a concessão liminar da busca e apreensão do bem independe de qualquer prévia comunicação ou notificação a Diego, pois a mora, neste caso, é ex re;
Errada, porque a liminar depende da comprovação da mora e da propriedade fiduciária nos termos legais, não sendo correto afirmar de forma absoluta que dispensa qualquer comunicação ou notificação.
- B)a concessão liminar da busca e apreensão do bem não pode ocorrer sem que antes se oportunize a Diego a purga da sua mora no prazo de quinze dias contados de sua intimação;
Errada, porque não existe prazo de 15 dias para purgação da mora antes da liminar na ação de busca e apreensão do DL 911/1969.
- C)a propriedade sobre o veículo se consolidou no patrimônio do banco no momento do inadimplemento da sexta parcela do financiamento por Diego;
Errada, porque a propriedade não se consolida automaticamente no banco no simples inadimplemento da parcela; há procedimento específico de busca e apreensão e, depois, consolidação prevista em lei.
- D)Diego poderá evitar a consolidação da propriedade do veículo no patrimônio do banco se pagar o valor em aberto das parcelas vencidas no prazo de trinta dias a contar da concessão da medida liminar;
Errada, porque o prazo não é de 30 dias e, além disso, não basta pagar apenas as parcelas vencidas para evitar a consolidação.
- E)executada a medida de busca e apreensão, Diego ainda poderá reaver o bem livre de ônus se pagar a integralidade da dívida pendente, tal como apresentada na petição inicial, no prazo de cinco dias a contar da execução da medida.
Certa, porque o art. 3º, §2º, do DL 911/1969 permite ao devedor, após a execução da busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente em 5 dias para reaver o bem livre de ônus.
Gabarito: E
A alienação fiduciária em garantia funciona assim: o devedor usa o bem, mas a propriedade resolúvel fica com o credor até a quitação. Se houver inadimplemento, o Decreto-Lei 911/1969 permite a busca e apreensão liminar do bem, sem precisar esperar uma longa discussão judicial primeiro. O ponto mais cobrado aqui é o prazo para o devedor tentar reverter a situação. Depois de cumprida a liminar de busca e apreensão, o art. 3º, §2º, do DL 911/1969 garante ao devedor o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valor apresentado na petição inicial, em 5 dias, para reaver o bem livre de ônus. É isso que a banca quer quando fala em "salvar" o veículo. Perceba a pegadinha clássica: não basta pagar só as parcelas vencidas. Na alienação fiduciária, para retomar o bem após a apreensão, o pagamento deve abranger a dívida integral pendente, não apenas o atraso do mês. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela traduz exatamente a regra legal: executada a busca e apreensão, Diego ainda pode reaver o bem, sem ônus, se quitar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 dias contados da execução da medida.