Romualdo e Luara se casaram no ano de 2018. Antes do casamento, Romualdo já era proprietário de uma fazenda no interior de Minas Gerais e Luara já havia adquirido um automóvel Corsa. Na constância da união, Luara comprou um apartamento em Belo Horizonte e reformou todo o telhado da sede da fazenda de Romualdo. Romualdo, por sua vez, herdou uma casa em Monte Verde. Ainda na constância do casamento, a fazenda de Romualdo gerou uma safra recorde de café tipo exportação, ainda não colhida. Diante disso, caso o casal decida se divorciar, é correto afirmar que se o regime for o da:
- A)separação legal de bens, somente o automóvel Corsa seria considerado bem comum;
Incorreta. Na separacao legal, não faria sentido considerar comum apenas o automovel Corsa adquirido antes do casamento; a comunicação, quando admitida, relaciona-se a aquestos e esforco comum, não a bem anterior isolado.
- B)participação final nos aquestos e Romualdo decidir vender a fazenda, não necessitará da vênia conjugal, em razão de expressa dispensa legal;
Incorreta. Na participação final nos aquestos, a dispensa de outorga para alienar bens particulares depende de convenção em pacto antenupcial; não há uma liberacao automatica pela simples escolha do regime.
- C)comunhão universal de bens, a casa herdada por Romualdo em Monte Verde não será considerada bem comum para efeito de partilha;
Incorreta. Na comunhao universal, os bens herdados entram na comunhao, salvo cláusula de incomunicabilidade ou outra exceção legal; a alternativa afirma uma exclusao absoluta inexistente no caso.
- D)separação convencional de bens, somente o valor da reforma do telhado da sede da fazenda será devolvido a Luara, bem como metade do valor da casa de Monte Verde;
Incorreta. Na separacao convencional, a casa herdada por Romualdo não se comunica pela metade. Eventual ressarcimento por reforma exige base própria, mas a alternativa amplia indevidamente a partilha.
- E)comunhão parcial de bens, as safras de café colhidas na constância do casamento são consideradas bens comuns para efeito de partilha.
Correta. No regime da comunhao parcial, os frutos dos bens particulares percebidos na constancia do casamento, como safras colhidas durante a união, são bens comuns para efeito de partilha.
Gabarito: E
Na comunhao parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constancia do casamento e também os frutos dos bens comuns ou particulares percebidos durante o casamento, ou pendentes quando cessa a comunhao. Por isso, a producao econômica da fazenda particular, como safra colhida durante a união, entra na partilha. Já bens anteriores ao casamento, herancas e regime de separacao convencional seguem regras de incomunicabilidade, ressalvados créditos ou prova de esforco comum quando cabível.