Sobre testamentos, assinale a afirmativa correta.
- A)A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1995/2012 autoriza a elaboração do chamado “testamento vital”, uma diretiva antecipada de vontade que exterioriza unicamente o desejo, prévia e expressamente manifestado pelo paciente, de receber, no momento em que estiver incapacitado de expressar livre e autonomamente sua vontade, todos os tratamentos que a moderna medicina propicia, como corolário dos direitos fundamentais à vida e à dignidade humana.
Errada, porque a Resolução CFM nº 1.995/2012 trata das diretivas antecipadas de vontade para recusa ou limitação de tratamentos, e não para obrigar o paciente a receber todos os procedimentos possíveis.
- B)Clóvis Beviláqua realçou a poderosa força das disposições testamentárias. Segundo ele, “prepondera na sucessão testamentária o individualismo, a força da vontade humana, que se afirma e se eleva à categoria de lei - (uti legassit ita jus esto).” Atualmente, ademais, reviu-se de modo amplo o conceito de “autonomia privada” e se tornaram irrevogáveis as disposições testamentárias.
Errada, porque as disposições testamentárias continuam, em regra, revogáveis até a morte do testador, conforme o princípio da revogabilidade do testamento previsto no Código Civil.
- C)Na sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, caso a caso, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.
Certa, porque prestigia o favor testamenti e a interpretação do testamento orientada pela preservação da última vontade do falecido, sem desprezar a análise das formalidades essenciais.
- D)Orlando de Souza considerava o testamento ato de magnificência, inspirado nos mais sublimes sentimentos do homem. Sua elaboração se faz premente em determinadas situações, podendo consistir ato de grande alcance moral e mesmo em dever de consciência. Não obstante esse conteúdo ético, a moderna concepção de “segurança jurídica” impõe, de modo preferencial, a prevalência das formalidades legais sobre a vontade do testador.
Errada, porque, embora o testamento tenha forte conteúdo ético e moral, a segurança jurídica não impõe prevalência abstrata das formalidades sobre a vontade do testador; ao contrário, deve haver harmonização entre forma e finalidade.
Gabarito: C
No Direito das Sucessões, o testamento é a forma pela qual a pessoa organiza, em vida, o destino de seus bens para depois da morte. Só que, como ele mexe com patrimônio e com vontade de quem já não pode mais se explicar, a lei exige formalidades. Ou seja: a vontade importa muito, mas não vale qualquer rabisco de guardanapo com a legenda “eu quis assim”. A ideia central é a de prestigiar a vontade do testador sempre que isso for juridicamente possível. Por isso, na interpretação do testamento, vale a regra do favor testamenti: entre anular e preservar, o intérprete deve preferir a conservação do ato, desde que haja base mínima de segurança e não se viole exigência essencial da lei. O Código Civil traz essa lógica ao tratar da interpretação conforme a vontade mais provável do testador, e a doutrina também admite relativizar vícios formais que não comprometam a certeza do ato. É exatamente por isso que o item C está correto. Ele afirma que a sucessão testamentária busca preservar a última vontade do falecido e que as formalidades devem ser examinadas à luz dessa finalidade, verificando se a falta de uma delas realmente compromete a validade do testamento. Essa é a visão moderna e mais acolhida em prova: não se trata de ignorar a forma, mas de não transformar a forma em armadilha para destruir uma vontade legítima. Já os demais itens tropeçam feio em pontos clássicos: o testamento vital não serve para impor tratamento, as disposições testamentárias não se tornaram irrevogáveis e a segurança jurídica não autoriza jogar a vontade do testador para escanteio.