Em 03 de maio de 1998, quando namorava Antônia, Carlos tomou R$ 3.000,00 (três mil reais) emprestados de sua namorada para realização de uma viagem de lazer com amigos. O valor deveria ser pago em 03 de maio de 2000. No ano seguinte ao empréstimo, Antônia e Carlos contraem matrimônio no dia 03 de maio e decidem optar pelo regime da comunhão universal de bens. Em 2018, o casal resolve dissolver a sociedade conjugal e a extinção do casamento pelo divórcio ocorre em 03 de maio daquele ano. Seis meses após o divórcio, Antônia decide cobrar seu crédito oriundo do referido empréstimo. Acerca do crédito de Antônia, é correto afirmar que
- A)a pretensão de Antônia encontra-se extinta em razão da ocorrência da prescrição.
Incorreta. A prescrição não correu durante a sociedade conjugal, pois o Código Civil suspende a prescrição entre cônjuges.
- B)Antônia pode cobrar o valor, pois o prazo prescricional ficou interrompido e não houve extinção da dívida por confusão.
Incorreta. O prazo prescricional ficou suspenso, não interrompido; a conclusão de inexistência de confusão é correta, mas a fundamentação técnica da alternativa está errada.
- C)é indevido o pagamento por Antônia, ante o uso do valor para aprestos do matrimônio.
Incorreta. O valor foi usado em viagem de lazer com amigos, não em aprestos do matrimônio.
- D)Carlos deve realizar o pagamento, pois a dívida é excluída da comunhão e o prazo prescricional ficou suspenso.
Correta. A dívida anterior ao casamento não ingressou na comunhão e o prazo prescricional ficou suspenso durante o casamento, permitindo a cobrança após o divórcio.
- E)a cobrança é indevida, pois a comunhão universal extinguiu a obrigação por força da confusão patrimonial.
Incorreta. A comunhão universal não extinguiu a obrigação por confusão patrimonial, pois a dívida anterior não se comunicou nessa hipótese.
Gabarito: D
Na comunhão universal, comunicam-se muitos bens e obrigações, mas ficam excluídas as dívidas anteriores ao casamento que não se relacionem com aprestos matrimoniais nem revertam em proveito comum. Além disso, a prescrição não corre entre cônjuges na constância da sociedade conjugal. Assim, dívida pessoal anterior ao casamento pode ser cobrada após o divórcio se o prazo ficou suspenso.