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Direito Civil · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Civil

Pedro e Ariel, sócios em um pequeno empreendimento no ramo de entretenimento, a Sextou, viram sua empresa enfrentar sérias dificuldades financeiras em razão da suspensão das atividades, em consequência da pandemia da Covid-19. Em razão disso, deixaram de adimplir algumas obrigações contratuais, incluindo as três últimas parcelas de um contrato de empreitada que haviam celebrado com a sociedade empresária Construir para reforma de um espaço destinado a eventos. Diante do inadimplemento da Sextou, a sociedade empresária Construir promove ação judicial com o intuito de receber as parcelas vencidas e não pagas da obra, que havia sido finalizada 20 dias antes da decretação da pandemia. A sociedade empresária Construir, tendo conhecimento da situação financeira da Sextou, bem como da interrupção das atividades sem previsão de retorno, requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o intuito de alcançar o patrimônio pessoal dos sócios para a satisfação do seu crédito. Diante da hipótese narrada e de acordo com o disposto no Art. 50 do Código Civil, assinale a afirmativa correta.

Gabarito: C

O art. 50 do Código Civil trata da desconsideração da personalidade jurídica como medida excepcional. A ideia é simples: só se alcança o patrimônio dos sócios ou administradores quando houver abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não basta a empresa estar mal das pernas, fechada ou com dívidas em aberto. Isso faz parte do risco normal da atividade econômica, e o Direito Civil não transforma qualquer crise em atalho para atingir o bolso dos sócios. No caso, a Sextou deixou de pagar parcelas do contrato de empreitada, mas isso, por si só, não prova abuso. Também a suspensão das atividades em razão da pandemia não significa automaticamente que houve uso indevido da pessoa jurídica. Falta o elemento central do art. 50: a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Sem isso, o incidente de desconsideração não deve ser acolhido. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: inadimplemento contratual, crise financeira, encerramento de atividades ou dificuldade econômica, isoladamente, não autorizam a desconsideração. É preciso algo mais, como fraude, abuso ou mistura de patrimônios. Ou seja, empresa inadimplente não é sinônimo de sócio executado. O Direito até entende a dor do credor, mas não entrega o patrimônio dos sócios sem base legal. Por isso, a alternativa C está correta: o simples inadimplemento não configura abuso da personalidade jurídica e, sem prova dos requisitos do art. 50 do CC, não há motivo para desconsiderar a autonomia patrimonial da Sextou.

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