Pedro e Ariel, sócios em um pequeno empreendimento no ramo de entretenimento, a Sextou, viram sua empresa enfrentar sérias dificuldades financeiras em razão da suspensão das atividades, em consequência da pandemia da Covid-19. Em razão disso, deixaram de adimplir algumas obrigações contratuais, incluindo as três últimas parcelas de um contrato de empreitada que haviam celebrado com a sociedade empresária Construir para reforma de um espaço destinado a eventos. Diante do inadimplemento da Sextou, a sociedade empresária Construir promove ação judicial com o intuito de receber as parcelas vencidas e não pagas da obra, que havia sido finalizada 20 dias antes da decretação da pandemia. A sociedade empresária Construir, tendo conhecimento da situação financeira da Sextou, bem como da interrupção das atividades sem previsão de retorno, requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o intuito de alcançar o patrimônio pessoal dos sócios para a satisfação do seu crédito. Diante da hipótese narrada e de acordo com o disposto no Art. 50 do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
- A)O inadimplemento da Sextou, somado à suspensão das suas atividades, é causa justificadora para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Errada, porque inadimplemento somado à suspensão das atividades não basta para desconsideração sem prova de abuso da personalidade.
- B)A interrupção das atividades comerciais da Sextou configura abuso da personalidade jurídica, ensejando a desconsideração.
Errada, porque a interrupção das atividades comerciais, por si só, não configura abuso nem autoriza automaticamente atingir os sócios.
- C)O inadimplemento, por si só, não configura abuso da personalidade, não sendo causa justificadora para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Certa, pois o mero inadimplemento não caracteriza abuso da personalidade jurídica, exigindo-se desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
- D)As obrigações da Sextou serão estendidas aos sócios se ficar comprovado que ambos possuem patrimônio pessoal suficiente para arcar com tais obrigações sem comprometimento da subsistência individual e familiar.
Errada, porque a suficiência patrimonial dos sócios não é critério do art. 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica.
- E)A interrupção das atividades da Sextou configura desvio de finalidade, independente da demonstração do propósito de lesar os credores.
Errada, porque a interrupção das atividades não configura desvio de finalidade automaticamente, sendo necessária demonstração do propósito lesivo.
Gabarito: C
O art. 50 do Código Civil trata da desconsideração da personalidade jurídica como medida excepcional. A ideia é simples: só se alcança o patrimônio dos sócios ou administradores quando houver abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não basta a empresa estar mal das pernas, fechada ou com dívidas em aberto. Isso faz parte do risco normal da atividade econômica, e o Direito Civil não transforma qualquer crise em atalho para atingir o bolso dos sócios. No caso, a Sextou deixou de pagar parcelas do contrato de empreitada, mas isso, por si só, não prova abuso. Também a suspensão das atividades em razão da pandemia não significa automaticamente que houve uso indevido da pessoa jurídica. Falta o elemento central do art. 50: a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Sem isso, o incidente de desconsideração não deve ser acolhido. A jurisprudência do STJ é firme nesse ponto: inadimplemento contratual, crise financeira, encerramento de atividades ou dificuldade econômica, isoladamente, não autorizam a desconsideração. É preciso algo mais, como fraude, abuso ou mistura de patrimônios. Ou seja, empresa inadimplente não é sinônimo de sócio executado. O Direito até entende a dor do credor, mas não entrega o patrimônio dos sócios sem base legal. Por isso, a alternativa C está correta: o simples inadimplemento não configura abuso da personalidade jurídica e, sem prova dos requisitos do art. 50 do CC, não há motivo para desconsiderar a autonomia patrimonial da Sextou.