Dr. Romeu foi contratado em junho de 2012 por Gilda para a propositura e o acompanhamento de uma ação de reparação civil em face da Transportadora Iota, mas o contrato continha cláusula quota litis, isto é, o pagamento dos honorários estava subordinado ao êxito de Gilda na ação. A ação foi ajuizada em junho de 2013, mas em junho de 2014 Gilda revogou o mandato outorgado ao Dr. Romeu e nomeou a Dra. Julieta em seu lugar. Em junho de 2016, Gilda obteve êxito no processo. Ciente de que o prazo prescricional para a cobrança dos honorários advocatícios é de cinco anos, a eventual pretensão de Romeu à cobrança dos honorários advocatícios em face de Gilda prescreveu em junho de:
- A)2017;
Incorreta. Junho de 2017 contaria prazo curto demais e não respeita o prazo quinquenal indicado no enunciado.
- B)2018;
Incorreta. Junho de 2018 não corresponde ao prazo de cinco anos contado do êxito da demanda.
- C)2019;
Incorreta. Junho de 2019 poderia decorrer de marcos anteriores, mas o termo inicial correto é o êxito da demanda em 2016.
- D)2020;
Incorreta. Junho de 2020 seria quatro anos após o êxito, antes do fim do prazo quinquenal.
- E)2021.
Correta. O prazo de cinco anos começou com o êxito da demanda em junho de 2016 e se encerrou em junho de 2021.
Gabarito: E
Honorários advocatícios contratados em quota litis ficam subordinados ao êxito da demanda, funcionando como condição suspensiva para a exigibilidade. Se o mandato é revogado antes do fim do processo, o STJ entende que o termo inicial da prescrição para cobrar os honorários é a data do êxito da ação, e não a revogação do mandato. Com êxito em junho de 2016 e prazo quinquenal, a prescrição ocorre em junho de 2021.